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0007507-40.2017.8.14.0005

Procedimento Comum CívelSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/05/2017
Valor da Causa
R$ 11.812,50
Orgao julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Partes do Processo
MATTEUS CARVALHO DOS SANTOS
CPF 041.***.***-09
Autor
A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SAGURO DPVAT
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de MATTEUS CARVALHO DOS SANTOS em 18/04/2023 23:59.

21/05/2023, 16:56

Juntada de Petição de certidão

24/03/2023, 11:12

Decorrido prazo de MATTEUS CARVALHO DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.

10/02/2023, 07:20

Decorrido prazo de MATTEUS CARVALHO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.

31/01/2023, 03:39

Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/01/2023 23:59.

31/01/2023, 03:39

Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/01/2023 23:59.

28/01/2023, 02:43

Arquivado Definitivamente

26/01/2023, 10:09

Expedição de Certidão.

17/01/2023, 13:40

Publicado Sentença em 02/12/2022.

04/12/2022, 00:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022

04/12/2022, 00:05

Publicado Sentença em 02/12/2022.

03/12/2022, 01:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022

03/12/2022, 01:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0007507-40.2017.8.14.0005. AUTORA: MATTEUS CARVALHO DOS SANTOS PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PARTE Vistos. Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual. Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apura

01/12/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0007507-40.2017.8.14.0005. AUTORA: MATTEUS CARVALHO DOS SANTOS PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PARTE Vistos. Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual. Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apura

01/12/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

30/11/2022, 21:16
Documentos
Ato Ordinatório
21/03/2022, 09:24
Despacho
21/03/2022, 19:17
Despacho
22/03/2022, 13:14
Sentença
13/10/2022, 23:21
Sentença
30/11/2022, 12:35
Sentença
30/11/2022, 21:16