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0803461-72.2022.8.14.0401
Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém
Partes do Processo
RODRIGO MENDES RAMOS
RODRIGO MENDES RAMOS
Em segredo de justiça
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
07/05/2022, 08:45Arquivado Definitivamente
03/05/2022, 12:31Juntada de Certidão
03/05/2022, 12:30Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59.
12/04/2022, 05:50Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59.
12/04/2022, 05:50Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59.
12/04/2022, 05:50Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2022 23:59.
27/03/2022, 03:40Juntada de Petição de Sob sigilo
25/03/2022, 08:05Juntada de Petição de Sob sigilo
25/03/2022, 08:05Juntada de Petição de Sob sigilo
25/03/2022, 08:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
25/03/2022, 00:07Publicado Sentença em 25/03/2022.
25/03/2022, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0803461-72.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da vítima E. S. D. J.,, em face do agressor RODRIGO MENDES RAMOS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificada nos art. 7ª, da Lei nº 11.340/2006. Em decisão liminar foram deferidas medidas protetivas de
24/03/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
23/03/2022, 08:56Expedição de Outros documentos.
23/03/2022, 08:34Documentos
Decisão
•02/03/2022, 10:52
Sentença
•23/03/2022, 08:34