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0806064-44.2020.8.14.0028

MonitóriaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/09/2020
Valor da Causa
R$ 62.000,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Partes do Processo
ROMEU DA SILVA BRAGA 73180440287
CNPJ 36.***.***.0001-03
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de ROMEU DA SILVA BRAGA 73180440287 em 16/05/2022 23:59.

23/05/2022, 02:46

Publicado Sentença em 25/04/2022.

26/04/2022, 02:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022

26/04/2022, 02:37

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2022 23:59.

21/04/2022, 04:05

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2022 23:59.

21/04/2022, 03:38

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: ROMEU DA SILVA BRAGA 73180440287 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0806064-44.2020.8.14.0028 Vistos os autos. Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco Santander S. A em desfavor de Romeu da Silva Braga. A parte ré ainda não foi citada. Consta dos autos o requerimento de homologação de desistência deduzido pela parte autora. É o breve relato

21/04/2022, 00:00

Arquivado Definitivamente

20/04/2022, 17:29

Juntada de Certidão

20/04/2022, 17:29

Expedição de Outros documentos.

20/04/2022, 13:03

Publicado Sentença em 25/03/2022.

25/03/2022, 04:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022

25/03/2022, 04:30

Juntada de certidão

24/03/2022, 14:34

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: ROMEU DA SILVA BRAGA 73180440287 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0806064-44.2020.8.14.0028 Vistos os autos. Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco Santander S. A em desfavor de Romeu da Silva Braga. A parte ré ainda não foi citada. Consta dos autos o requerimento de homologação de desistência deduzido pela parte autora. É o breve relato

24/03/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

23/03/2022, 14:51

Expedição de Outros documentos.

23/03/2022, 14:51
Documentos
Decisão
06/07/2021, 16:13
Sentença
23/03/2022, 14:51
Sentença
20/04/2022, 13:03