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0000303-46.2016.8.14.0112
Ação Penal - Procedimento OrdinárioFurtoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/03/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Única de Jacareacanga
Partes do Processo
WENDELL ALVES DA SILVA
CPF 039.***.***-20
JOSE RIBAMAR DE SOUSA
JOSE RIBAMAR DE SOUSA
WENDEL ALVES SILVA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/04/2022, 13:19Transitado em Julgado em 19/04/2022
19/04/2022, 13:18Decorrido prazo de WENDELL ALVES DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
03/04/2022, 02:14Publicado Intimação em 25/03/2022.
25/03/2022, 05:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
25/03/2022, 05:01Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉUS: WENDELL ALVES DA SILVA, JOSE RIBAMAR DE SOUSA SENTENÇA A teor do art. 61 do CPP em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. A prescrição da pretensão punitiva constitui causa de extinção de punibilidade e, por conse Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA AUTOS: 0000303-46.2016.8.14.0112 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
24/03/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
23/03/2022, 15:41Juntada de Petição de petição
07/02/2022, 14:20Expedição de Outros documentos.
25/01/2022, 09:34Extinta a punibilidade por prescrição
22/10/2021, 08:48Conclusos para julgamento
20/10/2021, 09:23Juntada de Outros documentos
29/09/2021, 09:43Processo migrado do Sistema Libra
19/07/2021, 08:05Juntada de Petição de Petição (outras)
19/07/2021, 08:05REMESSA INTERNA
01/07/2021, 11:29Documentos
Documento de Migração
•19/07/2021, 08:05
Sentença
•22/10/2021, 08:48
Petição
•07/02/2022, 14:20