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0000521-26.2020.8.14.0018
Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrime CulposoDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/02/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Única de Curionópolis
Partes do Processo
WILLAMES VASCONCELOS SILVA
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA E DEFESA SOCIAL
CNPJ 05.***.***.0001-01
CARMELITA PINHEIRO DA SILVA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/07/2022, 10:23Juntada de Certidão
06/07/2022, 10:22Juntada de Petição de termo de ciência
15/06/2022, 01:21Expedição de Outros documentos.
10/06/2022, 13:19Juntada de Petição de termo de ciência
06/06/2022, 16:49Decorrido prazo de CARMELITA PINHEIRO DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
05/06/2022, 02:53Juntada de Petição de petição
03/06/2022, 11:27Publicado Sentença em 03/06/2022.
03/06/2022, 04:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
03/06/2022, 04:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: WILLAMES VASCONCELOS SILVA SENTENÇA Apesar da ausência de previsão legal da prescrição da pena em perspectiva, e por esta razão os Tribunais Superiores não reconhecerem a tese, fundamento ainda que se trate de decisão prematura. A prescrição antecipada, ou projetada, ou virtual, ou em perspectiva, revela-se instituto jurídico não amparado no ordenamento jurídico nacional, sendo que sua aplicação, segundo os Tr Processo nº 0000521-26.2020.8.14.0018
02/06/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
01/06/2022, 12:13Extinta a punibilidade por prescrição
01/06/2022, 12:13Conclusos para julgamento
01/06/2022, 09:00Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/05/2022, 13:32Juntada de Petição de certidão
29/05/2022, 13:32Documentos
Sentença
•01/06/2022, 12:13