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0000521-26.2020.8.14.0018

Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrime CulposoDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/02/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Única de Curionópolis
Partes do Processo
WILLAMES VASCONCELOS SILVA
Reu
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA E DEFESA SOCIAL
CNPJ 05.***.***.0001-01
OUTROS_PARTICIPANTES
CARMELITA PINHEIRO DA SILVA
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/07/2022, 10:23

Juntada de Certidão

06/07/2022, 10:22

Juntada de Petição de termo de ciência

15/06/2022, 01:21

Expedição de Outros documentos.

10/06/2022, 13:19

Juntada de Petição de termo de ciência

06/06/2022, 16:49

Decorrido prazo de CARMELITA PINHEIRO DA SILVA em 03/06/2022 23:59.

05/06/2022, 02:53

Juntada de Petição de petição

03/06/2022, 11:27

Publicado Sentença em 03/06/2022.

03/06/2022, 04:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022

03/06/2022, 04:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: WILLAMES VASCONCELOS SILVA SENTENÇA Apesar da ausência de previsão legal da prescrição da pena em perspectiva, e por esta razão os Tribunais Superiores não reconhecerem a tese, fundamento ainda que se trate de decisão prematura. A prescrição antecipada, ou projetada, ou virtual, ou em perspectiva, revela-se instituto jurídico não amparado no ordenamento jurídico nacional, sendo que sua aplicação, segundo os Tr Processo nº 0000521-26.2020.8.14.0018

02/06/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

01/06/2022, 12:13

Extinta a punibilidade por prescrição

01/06/2022, 12:13

Conclusos para julgamento

01/06/2022, 09:00

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

29/05/2022, 13:32

Juntada de Petição de certidão

29/05/2022, 13:32
Documentos
Sentença
01/06/2022, 12:13