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0801051-60.2022.8.14.0039
Procedimento do Juizado Especial CívelHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 48.000,00
Orgao julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Partes do Processo
CARLINDO EUZEBIO BOGEA MENDES JUNIOR
CPF 025.***.***-02
DANIEL DA SILVA DE JESUS
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
08/07/2022, 09:54Audiência Una cancelada para 25/08/2022 12:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
08/07/2022, 09:54Processo Desarquivado
08/07/2022, 09:53Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA DE JESUS em 11/05/2022 23:59.
15/05/2022, 03:49Arquivado Definitivamente
12/05/2022, 10:45Transitado em Julgado em 19/04/2022
12/05/2022, 10:45Juntada de identificação de ar
09/05/2022, 06:07Juntada de identificação de ar
29/04/2022, 06:07Decorrido prazo de CARLINDO EUZEBIO BOGEA MENDES JUNIOR em 19/04/2022 23:59.
22/04/2022, 00:55Publicado Intimação em 01/04/2022.
01/04/2022, 01:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
01/04/2022, 01:46Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Autor: CARLINDO EUZEBIO BOGEA MENDES JUNIOR Réu: DANIEL DA SILVA DE JESUS SENTENÇA Intimação - Processo n° 0801051-60.2022.8.14.0039 VISTOS RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado do Fonaje n. 92. FUNDAMENTO Pretende o autor a fixação de honorário advocatícios de ação oriunda da Justiça do Trabalho, onde embora informe ter contrato escrito, o mesmo não fora juntado nos autos por não ter sido possível encontrá-lo. Portanto, não se trata de simples cobrança, mas sim
31/03/2022, 00:00Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/03/2022, 13:05Expedição de Outros documentos.
30/03/2022, 13:05Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
30/03/2022, 11:05Documentos
Sentença
•30/03/2022, 11:05