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0004842-09.2019.8.14.0061
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaBusca e ApreensãoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/07/2019
Valor da Causa
R$ 16.639,72
Orgao julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Partes do Processo
EDENILDO LUSTOSA ALVES
CPF 372.***.***-53
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de certidão
13/12/2022, 07:52Arquivado Definitivamente
14/07/2022, 12:00Transitado em Julgado em 14/07/2022
14/07/2022, 12:00Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
06/07/2022, 11:51Juntada de Certidão
06/07/2022, 11:51Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
06/07/2022, 09:42Ato ordinatório praticado
06/07/2022, 09:42Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/04/2022 23:59.
07/05/2022, 09:01Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/04/2022 23:59.
28/04/2022, 04:03Publicado Sentença em 29/03/2022.
29/03/2022, 00:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
29/03/2022, 00:40Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada pelo rito especial de busca e apreensão, estando as partes regularmente qualificadas na inicial. Ao ser intimada para se manifestar quanto ao seu interesse no prosseguimento no feito, a requerente quedou-se inerte, pugnando tão somente por desbloqueio de bem que sequer fora constrito nos autos, estando o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias. Relatados. Decido. Conforme se vê dos autos, o(a) requerente, apesar de devidamente intimado(a), nã
28/03/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
25/03/2022, 09:43Expedição de Outros documentos.
25/03/2022, 09:43Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
24/03/2022, 10:21Documentos
Documento de Migração
•22/06/2021, 12:22
Despacho
•26/07/2021, 11:08
Sentença
•24/03/2022, 10:21
Sentença
•25/03/2022, 09:43
Ato Ordinatório
•06/07/2022, 09:42