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0013048-93.2018.8.14.0401
Termo CircunstanciadoReceptaçãoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/06/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém
Partes do Processo
SEGUNDA SECCIONAL URBANA DE SAO BRAZ
SECCIONAL DE SAO BRAS
ESTADO DO PARA
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de termo de ciência
22/07/2023, 11:43Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS COSTA em 21/06/2022 23:59.
26/06/2022, 06:14Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 01/06/2022 23:59.
05/06/2022, 01:06Arquivado Definitivamente
31/05/2022, 00:21Publicado Sentença em 20/05/2022.
21/05/2022, 04:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
21/05/2022, 04:14Juntada de Petição de termo de ciência
19/05/2022, 14:34Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0013048-93.2018.8.14.0401 Autor do fato: PEDRO HENRIQUE SANTOS COSTA Vítima: O ESTADO Capitulação Penal: art. 180, §3º do CPB. SENTENÇA Trata-se de manifestação do Ministério Público DOC ID 55848270, que pugna pela extinção da punibilidade em razão da prescrição, com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal. É o sucinto relato. Passo a decidir. Trata-se de suposto crim
19/05/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
18/05/2022, 10:37Expedição de Outros documentos.
18/05/2022, 10:37Declarada decadência ou prescrição
17/05/2022, 10:32Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 13/04/2022 23:59.
14/04/2022, 02:46Conclusos para julgamento
07/04/2022, 08:33Juntada de Petição de petição
29/03/2022, 12:12Publicado Despacho em 29/03/2022.
29/03/2022, 00:58Documentos
Documento de Migração
•26/10/2021, 12:28
Despacho
•18/02/2022, 10:30
Despacho
•25/03/2022, 10:00
Sentença
•17/05/2022, 10:32
Sentença
•18/05/2022, 10:37