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0002626-12.2018.8.14.0061
Execução de Título ExtrajudicialCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/03/2018
Valor da Causa
R$ 8.780,96
Orgao julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Partes do Processo
LUIZ CARLOS DE ALMEIDA
CPF 126.***.***-91
G. P. DA SILVA MOVEIS - ME
Advogados / Representantes
ALAN PEREIRA MARTINS
OAB/PA 11172•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
21/12/2022, 14:03Juntada de certidão
13/12/2022, 09:08Arquivado Definitivamente
22/08/2022, 07:59Transitado em Julgado em 22/08/2022
22/08/2022, 07:59Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
10/06/2022, 09:33Juntada de Certidão
10/06/2022, 09:33Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
10/06/2022, 08:24Ato ordinatório praticado
10/06/2022, 08:23Decorrido prazo de G. P. DA SILVA MOVEIS - ME em 25/04/2022 23:59.
28/04/2022, 04:00Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ALMEIDA em 25/04/2022 23:59.
28/04/2022, 04:00Publicado Sentença em 29/03/2022.
29/03/2022, 00:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
29/03/2022, 00:57Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de execução ajuizada por LUIZ CARLOS ALMEIDA em face de G. P. DA SILVA MOVEIS - ME, estando as partes regularmente qualificadas na inicial Ao ser intimada para se manifestar quanto ao seu interesse no prosseguimento no feito, a requerente quedou-se inerte, estando o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias. Relatados. Decido. Conforme se vê dos autos, o(a) requerente, apesar de devidamente intimado(a), não cumpriu diligências determinadas. Assim sendo,
28/03/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
25/03/2022, 10:09Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
20/03/2022, 13:52Documentos
Despacho
•18/08/2021, 20:43
Sentença
•20/03/2022, 13:52
Sentença
•25/03/2022, 10:09
Ato Ordinatório
•10/06/2022, 08:23