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0818116-07.2021.8.14.0006
Execução de Título ExtrajudicialAdministraçãoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 1.400,76
Orgao julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE
CNPJ 42.***.***.0001-88
MAARLON WITALON LOPES CAMILO
CPF 028.***.***-47
Advogados / Representantes
SIGLIA BETANIA DE OLIVEIRA AZEVEDO
OAB/PA 17470•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/07/2022, 11:03Transitado em Julgado em 21/06/2022
06/07/2022, 11:03Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em 21/06/2022 23:59.
30/06/2022, 02:30Publicado Intimação em 03/06/2022.
03/06/2022, 02:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
03/06/2022, 02:57Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma da legislação correlata. Autos conclusos. PASSO A DECIDIR. A parte não atendeu à determinação judicial, consoante certidão da Direção de Secretaria retro, quanto à emenda à inicial, o que inviabiliza a continuidade do feito, no momento. O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da
02/06/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
01/06/2022, 11:39Indeferida a petição inicial
30/05/2022, 14:16Juntada de Petição de petição
26/05/2022, 09:08Conclusos para julgamento
03/05/2022, 09:45Conclusos para julgamento
03/05/2022, 09:44Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em 26/04/2022 23:59.
28/04/2022, 04:25Publicado Intimação em 30/03/2022.
30/03/2022, 03:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
30/03/2022, 03:11Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Vistos e etc. 1. Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procur
29/03/2022, 00:00Documentos
Decisão
•13/01/2022, 12:02
Sentença
•30/05/2022, 14:16