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0818116-07.2021.8.14.0006

Execução de Título ExtrajudicialAdministraçãoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 1.400,76
Orgao julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE
CNPJ 42.***.***.0001-88
Autor
MAARLON WITALON LOPES CAMILO
CPF 028.***.***-47
Reu
Advogados / Representantes
SIGLIA BETANIA DE OLIVEIRA AZEVEDO
OAB/PA 17470Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/07/2022, 11:03

Transitado em Julgado em 21/06/2022

06/07/2022, 11:03

Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em 21/06/2022 23:59.

30/06/2022, 02:30

Publicado Intimação em 03/06/2022.

03/06/2022, 02:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022

03/06/2022, 02:57

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma da legislação correlata. Autos conclusos. PASSO A DECIDIR. A parte não atendeu à determinação judicial, consoante certidão da Direção de Secretaria retro, quanto à emenda à inicial, o que inviabiliza a continuidade do feito, no momento. O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da

02/06/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

01/06/2022, 11:39

Indeferida a petição inicial

30/05/2022, 14:16

Juntada de Petição de petição

26/05/2022, 09:08

Conclusos para julgamento

03/05/2022, 09:45

Conclusos para julgamento

03/05/2022, 09:44

Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em 26/04/2022 23:59.

28/04/2022, 04:25

Publicado Intimação em 30/03/2022.

30/03/2022, 03:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022

30/03/2022, 03:11

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Vistos e etc. 1. Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procur

29/03/2022, 00:00
Documentos
Decisão
13/01/2022, 12:02
Sentença
30/05/2022, 14:16