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0001636-42.2012.8.14.0801
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/05/2012
Valor da Causa
R$ 622,00
Orgao julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Partes do Processo
MALVINA NUNES PINTO
CPF 449.***.***-91
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Advogados / Representantes
ANA LUCIA SOUZA BRAGA
OAB/PA 7255•Representa: ATIVO
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB/MG 76696•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
28/07/2022, 13:56Expedição de Certidão.
28/07/2022, 13:56Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em 13/04/2022 23:59.
14/04/2022, 03:01Decorrido prazo de MALVINA NUNES PINTO em 13/04/2022 23:59.
14/04/2022, 03:01Publicado Intimação em 30/03/2022.
31/03/2022, 00:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
31/03/2022, 00:22Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - Processo nº.: 0001636-42.2012.814.0801 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95. II - FUNDAMENTO MALVINA NUNES PINTO, qualificada nos autos, propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com medida liminar em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, também qualificado, ao argumento de que está sendo indevidamente cobrada por dívida não contratada. Na contestação, a demandada sustenta que a requerente realizou contrato de empréstimo, j
29/03/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
28/03/2022, 17:06Juntada de Petição de petição
28/10/2020, 16:29Expedição de Outros documentos.
01/09/2020, 23:26Processo migrado do Sistema Projudi
17/05/2019, 17:57Juntada de Petição de Petição (outras)
17/05/2019, 17:57Evento Projudi: 43 - Julgada improcedente a ação
08/06/2017, 15:46Evento Projudi: 42 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
27/03/2014, 08:27Evento Projudi: 41 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
27/03/2014, 08:24Documentos
Despacho
•19/06/2012, 08:21
Sentença
•08/06/2017, 15:46