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0801487-92.2020.8.14.0005
Procedimento Comum CívelSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/06/2020
Valor da Causa
R$ 13.500,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Partes do Processo
JEREMIAS VIEIRA DA SILVA
CPF 673.***.***-72
Advogados / Representantes
NILSON HUNGRIA
OAB/GO 25822•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/11/2022, 12:00Expedição de Certidão.
17/11/2022, 12:00Juntada de Petição de petição
10/11/2022, 13:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
10/11/2022, 00:06Publicado Sentença em 10/11/2022.
10/11/2022, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0801487-92.2020.8.14.0005. AUTORA: JEREMIAS VIEIRA DA SILVA PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PARTE Vistos. Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual. Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado
09/11/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
08/11/2022, 01:26Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
08/11/2022, 01:26Conclusos para julgamento
27/10/2022, 11:46Expedição de Certidão.
26/10/2022, 08:30Juntada de Petição de petição
11/10/2022, 09:20Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
22/08/2022, 13:44Juntada de relatório de custas
22/08/2022, 13:43Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
22/08/2022, 11:10Juntada de Petição de petição
18/08/2022, 18:41Documentos
Decisão
•23/06/2020, 18:04
Decisão
•15/07/2020, 12:40
Petição
•28/07/2020, 20:22
Decisão
•12/11/2020, 20:18
Decisão
•01/12/2020, 13:13
Sentença
•28/03/2022, 21:22
Sentença
•29/03/2022, 09:39
Sentença
•08/11/2022, 01:26