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0804920-46.2021.8.14.0401
Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém
Partes do Processo
SELENA CONTENTE STILIANIDI
CPF 606.***.***-30
IAN GIL PADRAO MACEDO
CPF 687.***.***-59
Advogados / Representantes
IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
OAB/PA 2860•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
18/08/2022, 15:03Juntada de Certidão
18/08/2022, 15:03Decorrido prazo de SELENA CONTENTE STILIANIDI em 12/07/2022 23:59.
22/07/2022, 12:52Juntada de identificação de ar
30/06/2022, 06:08Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/06/2022, 11:52Decorrido prazo de IAN GIL PADRAO MACEDO em 18/04/2022 23:59.
22/04/2022, 00:42Decorrido prazo de SELENA CONTENTE STILIANIDI em 18/04/2022 23:59.
22/04/2022, 00:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
31/03/2022, 01:35Publicado Intimação em 31/03/2022.
31/03/2022, 01:35Publicado Intimação em 31/03/2022.
31/03/2022, 01:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
31/03/2022, 01:35Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima SELENA CONTENTE STILIANIDI em desfavor do agressor IAN GIL PADRÃO MACEDO, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica. Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência. O requerido devidamente citado, contestou. O Ministério Público, instado, manifestou-se nos autos. É o relatório. Decido. Entendo de
30/03/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima SELENA CONTENTE STILIANIDI em desfavor do agressor IAN GIL PADRÃO MACEDO, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica. Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência. O requerido devidamente citado, contestou. O Ministério Público, instado, manifestou-se nos autos. É o relatório. Decido. Entendo de
30/03/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
29/03/2022, 10:05Expedição de Outros documentos.
29/03/2022, 10:04Documentos
Decisão
•07/04/2021, 10:08
Decisão
•07/04/2021, 11:46
Ato Ordinatório
•23/04/2021, 23:11
Ato Ordinatório
•13/05/2021, 14:38
Decisão
•18/05/2021, 08:24
Sentença
•23/07/2021, 12:43