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0804920-46.2021.8.14.0401

Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém
Partes do Processo
SELENA CONTENTE STILIANIDI
CPF 606.***.***-30
Autor
IAN GIL PADRAO MACEDO
CPF 687.***.***-59
Reu
Advogados / Representantes
IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
OAB/PA 2860Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

18/08/2022, 15:03

Juntada de Certidão

18/08/2022, 15:03

Decorrido prazo de SELENA CONTENTE STILIANIDI em 12/07/2022 23:59.

22/07/2022, 12:52

Juntada de identificação de ar

30/06/2022, 06:08

Expedição de Aviso de recebimento (AR).

06/06/2022, 11:52

Decorrido prazo de IAN GIL PADRAO MACEDO em 18/04/2022 23:59.

22/04/2022, 00:42

Decorrido prazo de SELENA CONTENTE STILIANIDI em 18/04/2022 23:59.

22/04/2022, 00:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022

31/03/2022, 01:35

Publicado Intimação em 31/03/2022.

31/03/2022, 01:35

Publicado Intimação em 31/03/2022.

31/03/2022, 01:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022

31/03/2022, 01:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima SELENA CONTENTE STILIANIDI em desfavor do agressor IAN GIL PADRÃO MACEDO, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica. Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência. O requerido devidamente citado, contestou. O Ministério Público, instado, manifestou-se nos autos. É o relatório. Decido. Entendo de

30/03/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima SELENA CONTENTE STILIANIDI em desfavor do agressor IAN GIL PADRÃO MACEDO, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica. Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência. O requerido devidamente citado, contestou. O Ministério Público, instado, manifestou-se nos autos. É o relatório. Decido. Entendo de

30/03/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

29/03/2022, 10:05

Expedição de Outros documentos.

29/03/2022, 10:04
Documentos
Decisão
07/04/2021, 10:08
Decisão
07/04/2021, 11:46
Ato Ordinatório
23/04/2021, 23:11
Ato Ordinatório
13/05/2021, 14:38
Decisão
18/05/2021, 08:24
Sentença
23/07/2021, 12:43