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0820210-04.2021.8.14.0401
Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalContra a MulherDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém
Partes do Processo
EUDILEIA DE SOUZA BARREIROS
CPF 933.***.***-00
EDSON DE SOUZA BARREIROS
EDSON DE SOUZA BARREIROS
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
18/08/2022, 15:25Juntada de Certidão
18/08/2022, 15:25Juntada de identificação de ar
25/07/2022, 06:05Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/07/2022, 12:08Expedição de Outros documentos.
26/05/2022, 10:27Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA BARREIROS em 18/04/2022 23:59.
22/04/2022, 00:41Decorrido prazo de EUDILEIA DE SOUZA BARREIROS em 18/04/2022 23:59.
22/04/2022, 00:41Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA BARREIROS em 29/03/2022 23:59.
02/04/2022, 02:53Publicado Citação em 31/03/2022.
31/03/2022, 02:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
31/03/2022, 02:51Publicado Intimação em 31/03/2022.
31/03/2022, 02:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
31/03/2022, 02:51Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0820210-04.2021.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima EUDILEIA DE SOUZA BARREIROS em desfavor do requerido EDSON DE SOUZA BARREIROS, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica. Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente
30/03/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0820210-04.2021.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima EUDILEIA DE SOUZA BARREIROS em desfavor do requerido EDSON DE SOUZA BARREIROS, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica. Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente
30/03/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
29/03/2022, 12:11Documentos
Decisão
•31/12/2021, 15:54
Ato Ordinatório
•10/01/2022, 11:45
Sentença
•23/02/2022, 08:38