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0820210-04.2021.8.14.0401

Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalContra a MulherDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém
Partes do Processo
EUDILEIA DE SOUZA BARREIROS
CPF 933.***.***-00
Autor
EDSON DE SOUZA BARREIROS
Terceiro
EDSON DE SOUZA BARREIROS
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

18/08/2022, 15:25

Juntada de Certidão

18/08/2022, 15:25

Juntada de identificação de ar

25/07/2022, 06:05

Expedição de Aviso de recebimento (AR).

07/07/2022, 12:08

Expedição de Outros documentos.

26/05/2022, 10:27

Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA BARREIROS em 18/04/2022 23:59.

22/04/2022, 00:41

Decorrido prazo de EUDILEIA DE SOUZA BARREIROS em 18/04/2022 23:59.

22/04/2022, 00:41

Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA BARREIROS em 29/03/2022 23:59.

02/04/2022, 02:53

Publicado Citação em 31/03/2022.

31/03/2022, 02:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022

31/03/2022, 02:51

Publicado Intimação em 31/03/2022.

31/03/2022, 02:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022

31/03/2022, 02:51

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0820210-04.2021.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima EUDILEIA DE SOUZA BARREIROS em desfavor do requerido EDSON DE SOUZA BARREIROS, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica. Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente

30/03/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0820210-04.2021.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima EUDILEIA DE SOUZA BARREIROS em desfavor do requerido EDSON DE SOUZA BARREIROS, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica. Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente

30/03/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

29/03/2022, 12:11
Documentos
Decisão
31/12/2021, 15:54
Ato Ordinatório
10/01/2022, 11:45
Sentença
23/02/2022, 08:38