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0800913-14.2021.8.14.0012
Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 11.262,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
Partes do Processo
BENEDITO MARIA DE MELO
CPF 084.***.***-91
BANCO BMG S/A
BMG
BANCO BMG
BANCO BMG SA
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Mandado devolvido cancelado
25/08/2025, 12:28Juntada de Petição de certidão
25/08/2025, 12:28Ato ordinatório praticado
16/05/2024, 11:03Recebido o Mandado para Cumprimento
27/06/2022, 09:38Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 01/04/2022 23:59.
03/04/2022, 04:13Decorrido prazo de BENEDITO MARIA DE MELO em 01/04/2022 23:59.
03/04/2022, 04:13Arquivado Definitivamente
31/03/2022, 08:10Expedição de Mandado.
31/03/2022, 08:10Publicado Sentença em 31/03/2022.
31/03/2022, 04:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
31/03/2022, 04:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: BENEDITO MARIA DE MELO REU: BANCO BMG S.A. SENTENÇA PJe 0800913-14.2021.8.14.0012 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Os autos vieram-me conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, analisando o acordo estabelecido entre as partes (ID. Num. 34889313 - Pág. 1-3), nos autos da presente ação, verifico que foi aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado,
30/03/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
29/03/2022, 13:58Homologada a Transação
29/03/2022, 13:48Conclusos para julgamento
21/03/2022, 14:17Cancelada a movimentação processual
21/03/2022, 14:17Documentos
Decisão
•02/06/2021, 17:21
Decisão
•24/06/2021, 12:27
Sentença
•29/03/2022, 13:48
Sentença
•29/03/2022, 13:58
Sentença
•31/03/2022, 08:09
Ato Ordinatório
•16/05/2024, 11:03