Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0142074-60.2015.8.14.0075

Ação Penal - Procedimento OrdinárioReceptaçãoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/11/2015
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Única de Porto de Moz
Partes do Processo
BENAI FERREIRA MINEIRO
CPF 034.***.***-12
Reu
ELIANE BEZERRA LANGER
CPF 526.***.***-87
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de termo de ciência

04/04/2022, 18:56

Publicado Intimação em 01/04/2022.

01/04/2022, 00:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022

01/04/2022, 00:35

Publicado Intimação em 01/04/2022.

01/04/2022, 00:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022

01/04/2022, 00:35

Publicado Intimação em 01/04/2022.

01/04/2022, 00:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022

01/04/2022, 00:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 SENTENÇA A teor do art. 61 do CPP em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. A prescrição da pretensão punitiva constitui causa de extinção de punibilidade e, por conseguinte, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, in

31/03/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 SENTENÇA A teor do art. 61 do CPP em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. A prescrição da pretensão punitiva constitui causa de extinção de punibilidade e, por conseguinte, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, in

31/03/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 SENTENÇA A teor do art. 61 do CPP em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. A prescrição da pretensão punitiva constitui causa de extinção de punibilidade e, por conseguinte, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, in

31/03/2022, 00:00

Arquivado Definitivamente

30/03/2022, 10:12

Expedição de Outros documentos.

30/03/2022, 10:11

Expedição de Outros documentos.

30/03/2022, 10:11

Expedição de Outros documentos.

30/03/2022, 10:11

Extinta a punibilidade por prescrição

24/02/2022, 18:46
Documentos
Sentença
24/02/2022, 18:46