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0802034-40.2022.8.14.0401
Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém
Partes do Processo
MARILIA DANIELLE TAVARES DE SOUZA
CPF 839.***.***-15
ANDERSON CLAYTON TAVARES DE SOUZA
ANDERSON CLAYTON TAVARES DE SOUZA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/08/2022, 15:34Juntada de Certidão
17/08/2022, 15:34Decorrido prazo de MARILIA DANIELLE TAVARES DE SOUZA em 21/07/2022 23:59.
23/07/2022, 02:23Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/06/2022, 11:16Juntada de Certidão
13/06/2022, 09:54Cancelada a movimentação processual
13/06/2022, 09:52Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON TAVARES DE SOUZA em 20/04/2022 23:59.
22/04/2022, 00:59Decorrido prazo de MARILIA DANIELLE TAVARES DE SOUZA em 20/04/2022 23:59.
22/04/2022, 00:58Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
22/04/2022, 00:49Publicado Sentença em 01/04/2022.
01/04/2022, 01:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
01/04/2022, 01:05Juntada de Petição de termo de ciência
31/03/2022, 16:54Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0802034-40.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima MARILIA DANIELLE TAVARES DE SOUZA, em face do requerido ANDERSON CLAYTON TAVARES DE SOUZA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica. Foram deferidas liminarmente medida
31/03/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
30/03/2022, 12:41Expedição de Outros documentos.
30/03/2022, 12:41Documentos
Decisão
•04/02/2022, 23:37
Sentença
•30/03/2022, 12:41
Certidão
•13/06/2022, 09:54