Voltar para busca
0810486-94.2021.8.14.0006
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 1.200,00
Orgao julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
MARIA ALBA SOUZA NERI
CPF 097.***.***-72
MARCOS MARTINS DOS ANJOS 70772584249
CNPJ 31.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1224 foi incluído.
30/07/2024, 00:00Arquivado Definitivamente
25/04/2022, 07:29Transitado em Julgado em 19/04/2022
25/04/2022, 07:28Decorrido prazo de MARIA ALBA SOUZA NERI em 19/04/2022 23:59.
22/04/2022, 00:55Publicado Intimação em 01/04/2022.
01/04/2022, 01:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
01/04/2022, 01:55Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0810486-94.2021.8.14.0006. Intimação - RECLAMANTE: MARIA ALBA SOUZA NERI RECLAMADO: MARCOS MARTINS DOS ANJOS SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Da revelia. Compulsando os presentes autos, vê-se que a parte demandada foi devidamente citada para a audiência de conciliação, porém não compareceu, motivo pelo qual fica decretada a sua REVELIA, com fulcro no art. 20 da LJE. Assim, caracterizada a revelia da ré, incide de plano o efeito legal de serem
31/03/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
30/03/2022, 13:28Julgado procedente o pedido
29/03/2022, 09:06Conclusos para julgamento
21/02/2022, 11:21Audiência Conciliação realizada para 21/02/2022 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
21/02/2022, 11:21Juntada de Outros documentos
21/02/2022, 11:20Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/10/2021, 21:47Juntada de Petição de diligência
06/10/2021, 21:47Juntada de Petição de identificação de ar
06/10/2021, 12:40Documentos
Sentença
•29/03/2022, 09:06