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0841054-52.2019.8.14.0301
Mandado de Segurança CívelICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/08/2019
Valor da Causa
R$ 17.096,84
Orgao julgador
3ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Processos relacionados
Partes do Processo
VINICOLA SALTON S.A.
CNPJ 87.***.***.0001-37
ESTADO DO PARA
DIRETOR DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA
COORDENADOR DA COORDENACAO DE MERCADORIAS EM TRANSITO
Advogados / Representantes
EDUARDO FERRARI LUCENA
OAB/SP 243202•Representa: ATIVO
ANDERSON SEIJI TANABE
OAB/SP 342861•Representa: ATIVO
RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE
OAB/SP 182632•Representa: ATIVO
FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA
OAB/SP 216360•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/03/2024, 09:12Transitado em Julgado em 20/11/2023
25/03/2024, 09:12Decorrido prazo de VINICOLA SALTON S.A. em 17/11/2023 23:59.
18/11/2023, 01:44Decorrido prazo de VINICOLA SALTON S.A. em 09/11/2023 23:59.
10/11/2023, 04:20Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2023 23:59.
09/11/2023, 03:19Publicado Intimação em 16/10/2023.
17/10/2023, 04:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
17/10/2023, 04:30Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Processo: 0841054-52.2019.8.14.0301. APELANTE: VINICOLA SALTON S.A. APELADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ, ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos ter Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Apreensão]
12/10/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
11/10/2023, 11:48Expedição de Outros documentos.
11/10/2023, 11:48Expedição de Outros documentos.
11/10/2023, 11:46Juntada de decisão
09/10/2023, 11:20Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA RECORRENTE: VINICOLA SALTON S.A. RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO STF. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA CONFIRMADA. À UNANIMIDADE. 1. A questão em análise reside em verificar Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0841054-52.2019.8.14.0301 JUIZO
24/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º do diploma supramencionado. Remetam-se os autos (processo nº 0841054-52.2019.8.14.0301 - PJE) ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica
06/06/2022, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/05/2022, 11:51Documentos
Decisão
•02/08/2019, 17:14
Decisão
•03/08/2019, 09:04
Decisão
•05/08/2019, 11:29
Decisão
•06/08/2019, 13:25
Ato Ordinatório
•07/08/2019, 10:37
Decisão
•07/08/2019, 10:39
Decisão
•14/08/2019, 09:47
Ato Ordinatório
•14/08/2019, 14:04
Decisão
•14/08/2019, 14:06
Ato Ordinatório
•14/08/2019, 14:07
Decisão
•02/09/2019, 11:09
Despacho
•27/09/2019, 13:17
Sentença
•13/08/2020, 21:54
Sentença
•17/08/2020, 09:48
Recurso Inominado
•25/08/2020, 18:30