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0834191-80.2019.8.14.0301

Procedimento do Juizado Especial CívelSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/06/2019
Valor da Causa
R$ 9.558,90
Orgao julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Partes do Processo
ALESSANDRA FERREIRA CASTRO
CPF 379.***.***-87
Autor
COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
CNPJ 92.***.***.0001-73
Reu
Advogados / Representantes
MANOEL ROLANDO SANTOS BRAZAO
OAB/PA 18510Representa: ATIVO
LAURA AGRIFOGLIO VIANNA
OAB/RS 18668Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

29/06/2022, 13:04

Juntada de Alvará

29/06/2022, 13:04

Publicado Decisão em 24/06/2022.

25/06/2022, 00:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022

25/06/2022, 00:55

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo n.º: 0834191-80.2019.8.14.0301 DECISÃO Nos presentes autos foi proferida decisão extinguindo a fase de cumprimento de sentença em virtude do bloqueio do valor remanescente da execução. Ocorre que o diretor de secretaria, em certidão de ID 61651388, dá conta de que, naquela data, 17/05/2022, não foi possível localizar referido valor junto ao Sistema de Depósitos Judiciais. Verifico, entretanto, em nova consulta ao sistema SDJ, conforme print anexo, que referido valor aportou na conta úni

23/06/2022, 00:00

Juntada de Certidão

22/06/2022, 12:25

Expedição de Outros documentos.

22/06/2022, 11:54

Expedição de Outros documentos.

22/06/2022, 11:54

Proferidas outras decisões não especificadas

22/06/2022, 11:54

Conclusos para decisão

17/05/2022, 11:36

Expedição de Certidão.

17/05/2022, 11:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022

14/05/2022, 01:03

Publicado Sentença em 13/05/2022.

14/05/2022, 01:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo nº: 0834191-80.2019.8.14.0301 SENTENÇA Efetuado o bloqueio total do valor remanescente da condenação em conta do réu BRADESCO S/A, conforme protocolo Sisbajud em anexo, este concordou com a penhora, requerendo a extinção da fase de cumprimento. Ante o exposto, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II e 925 do CPC. Tão logo o valor aporte na conta única do Tribunal, expeçam-se dois alvarás judiciais: um, em favor da

12/05/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

11/05/2022, 14:19
Documentos
Decisão
13/08/2019, 10:52
Sentença
10/05/2021, 23:33
Decisão
28/06/2021, 14:01
Acórdão
17/08/2021, 15:41
Despacho
13/10/2021, 10:16
Decisão
13/10/2021, 14:19
Despacho
22/11/2021, 14:23
Decisão
06/12/2021, 10:12
Despacho
31/03/2022, 10:29
Sentença
11/05/2022, 14:18
Decisão
22/06/2022, 11:54