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0807616-10.2021.8.14.0028

Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 1.964,44
Orgao julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL ARACAGY
CNPJ 21.***.***.0001-06
Autor
RODRIGO MOREIRA HERINGER
CPF 897.***.***-53
Reu
Advogados / Representantes
IENES FLORENTINO DA COSTA
OAB/PA 31211Representa: ATIVO
CICERA GLEIDE LEITE
OAB/PA 25326Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

14/07/2023, 12:42

Expedição de Outros documentos.

14/07/2023, 11:58

Juntada de Petição de petição

05/07/2023, 20:51

Arquivado Definitivamente

27/04/2022, 09:17

Transitado em Julgado em 18/04/2022

27/04/2022, 09:15

Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARACAGY em 20/04/2022 23:59.

22/04/2022, 01:17

Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARACAGY em 18/04/2022 23:59.

22/04/2022, 00:49

Publicado Sentença em 04/04/2022.

04/04/2022, 02:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022

02/04/2022, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Dispenso o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora veio aos autos pleiteando a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, para tentativas de acordo. O caso é de indeferimento do pleito de sobrestamento, com consequente extinção da ação. Revela notar que os juizados especiais cíveis, instituídos pela lei 9.099/95, são regidos, entre outros, pelo princípio da informalidade. Todavia, a informalidade não traduz completo abandono dos pressupo

01/04/2022, 00:00

Extinto o processo por negligência das partes

31/03/2022, 15:52

Expedição de Outros documentos.

31/03/2022, 15:52

Expedição de Outros documentos.

31/03/2022, 15:51

Cancelada a movimentação processual

31/03/2022, 13:51

Conclusos para julgamento

31/03/2022, 13:51
Documentos
Decisão
20/10/2021, 13:40
Sentença
31/03/2022, 15:51