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0807616-10.2021.8.14.0028
Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 1.964,44
Orgao julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL ARACAGY
CNPJ 21.***.***.0001-06
RODRIGO MOREIRA HERINGER
CPF 897.***.***-53
Advogados / Representantes
IENES FLORENTINO DA COSTA
OAB/PA 31211•Representa: ATIVO
CICERA GLEIDE LEITE
OAB/PA 25326•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
14/07/2023, 12:42Expedição de Outros documentos.
14/07/2023, 11:58Juntada de Petição de petição
05/07/2023, 20:51Arquivado Definitivamente
27/04/2022, 09:17Transitado em Julgado em 18/04/2022
27/04/2022, 09:15Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARACAGY em 20/04/2022 23:59.
22/04/2022, 01:17Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARACAGY em 18/04/2022 23:59.
22/04/2022, 00:49Publicado Sentença em 04/04/2022.
04/04/2022, 02:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
02/04/2022, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Dispenso o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora veio aos autos pleiteando a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, para tentativas de acordo. O caso é de indeferimento do pleito de sobrestamento, com consequente extinção da ação. Revela notar que os juizados especiais cíveis, instituídos pela lei 9.099/95, são regidos, entre outros, pelo princípio da informalidade. Todavia, a informalidade não traduz completo abandono dos pressupo
01/04/2022, 00:00Extinto o processo por negligência das partes
31/03/2022, 15:52Expedição de Outros documentos.
31/03/2022, 15:52Expedição de Outros documentos.
31/03/2022, 15:51Cancelada a movimentação processual
31/03/2022, 13:51Conclusos para julgamento
31/03/2022, 13:51Documentos
Decisão
•20/10/2021, 13:40
Sentença
•31/03/2022, 15:51