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0801310-10.2020.8.14.0012

Procedimento do Juizado Especial CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/11/2020
Valor da Causa
R$ 20.900,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
Partes do Processo
ANTONIO SANTA ROSA
CPF 885.***.***-34
Autor
BANCO BMG S/A
Terceiro
BMG
Terceiro
BANCO BMG
Terceiro
BANCO BMG S.A
CNPJ 61.***.***.0001-74
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

02/08/2023, 13:27

Juntada de petição

02/08/2023, 08:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão Monocrática, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 13 de julho de 2023. _______________

14/07/2023, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

11/07/2022, 12:18

Juntada de Ofício

11/07/2022, 12:17

Recebido o recurso Com efeito suspensivo

27/06/2022, 18:49

Conclusos para decisão

23/06/2022, 10:16

Expedição de Certidão.

23/06/2022, 10:16

Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 25/04/2022 23:59.

07/05/2022, 09:12

Juntada de Petição de petição

29/04/2022, 07:15

Juntada de Petição de contrarrazões

18/04/2022, 14:03

Juntada de Petição de petição

12/04/2022, 15:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022

05/04/2022, 00:28

Publicado Sentença em 05/04/2022.

05/04/2022, 00:28

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ANTONIO SANTA ROSA REU: BANCO BMG S.A. Contrato cartão de crédito consignado n.º 10807079 SENTENÇA Processo n.º 0801310-10.2020.8.14.0012 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1- PRELIMINARES: Rejeito as preliminares suscitadas na contestação pelas razões a seguir: INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante d

04/04/2022, 00:00
Documentos
Decisão
12/11/2020, 18:01
Decisão
13/11/2020, 12:39
Sentença
31/03/2022, 17:28
Sentença
01/04/2022, 08:42
Decisão
27/06/2022, 18:49
Decisão
13/07/2023, 10:50