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0801310-10.2020.8.14.0012
Procedimento do Juizado Especial CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/11/2020
Valor da Causa
R$ 20.900,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
Processos relacionados
Partes do Processo
ANTONIO SANTA ROSA
CPF 885.***.***-34
BANCO BMG S/A
BMG
BANCO BMG
BANCO BMG S.A
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
02/08/2023, 13:27Juntada de petição
02/08/2023, 08:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão Monocrática, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 13 de julho de 2023. _______________
14/07/2023, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
11/07/2022, 12:18Juntada de Ofício
11/07/2022, 12:17Recebido o recurso Com efeito suspensivo
27/06/2022, 18:49Conclusos para decisão
23/06/2022, 10:16Expedição de Certidão.
23/06/2022, 10:16Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 25/04/2022 23:59.
07/05/2022, 09:12Juntada de Petição de petição
29/04/2022, 07:15Juntada de Petição de contrarrazões
18/04/2022, 14:03Juntada de Petição de petição
12/04/2022, 15:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
05/04/2022, 00:28Publicado Sentença em 05/04/2022.
05/04/2022, 00:28Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ANTONIO SANTA ROSA REU: BANCO BMG S.A. Contrato cartão de crédito consignado n.º 10807079 SENTENÇA Processo n.º 0801310-10.2020.8.14.0012 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1- PRELIMINARES: Rejeito as preliminares suscitadas na contestação pelas razões a seguir: INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante d
04/04/2022, 00:00Documentos
Decisão
•12/11/2020, 18:01
Decisão
•13/11/2020, 12:39
Sentença
•31/03/2022, 17:28
Sentença
•01/04/2022, 08:42
Decisão
•27/06/2022, 18:49
Decisão
•13/07/2023, 10:50