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0803780-75.2021.8.14.0045

Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 10.519,46
Orgao julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
Partes do Processo
SILVIO BOTELHO DE ALMEIDA
CPF 374.***.***-53
Autor
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)

07/06/2024, 00:00

Juntada de Petição de petição

11/05/2022, 16:07

Arquivado Definitivamente

09/05/2022, 09:53

Expedição de Certidão.

09/05/2022, 09:52

Decorrido prazo de SILVIO BOTELHO DE ALMEIDA em 25/04/2022 23:59.

07/05/2022, 09:11

Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2022 23:59.

07/05/2022, 09:11

Publicado Citação em 05/04/2022.

05/04/2022, 00:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022

05/04/2022, 00:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022

05/04/2022, 00:35

Publicado Intimação em 05/04/2022.

05/04/2022, 00:35

Publicacao/Comunicacao Citação Citação - Vistos, etc. Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. As partes transigiram com a finalidade de encerrar o litígio. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do méri

04/04/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Vistos, etc. Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. As partes transigiram com a finalidade de encerrar o litígio. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do méri

04/04/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

01/04/2022, 08:52

Expedição de Outros documentos.

01/04/2022, 08:52

Homologada a Transação

31/03/2022, 14:29
Documentos
Decisão
21/09/2021, 12:34
Sentença
31/03/2022, 14:29