Voltar para busca
0010385-50.2017.8.14.0000
Ação Direta de InconstitucionalidadeIrredutibilidade de VencimentosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJPA2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Partes do Processo
PREFEITO MUNICIPAL DE JURUTI
LEI MUNICIPAL MIL CENTO E DOZE DO ANO DOIS MIL E DEZESSEIS
CAMARA MUNICIPAL DE JURUTI
Advogados / Representantes
ANDRE DANTAS COELHO
OAB/PA 11328•Representa: ATIVO
LUCILENE MARIA GOMES COSTA
OAB/PA 17180•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
03/06/2022, 14:46Baixa Definitiva
02/06/2022, 10:51Transitado em Julgado em 09/05/2022
01/06/2022, 15:09Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE JURUTI em 06/05/2022 23:59.
07/05/2022, 00:05Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE JURUTI em 02/05/2022 23:59.
03/05/2022, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/04/2022, 00:03Publicado Decisão em 05/04/2022.
05/04/2022, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Medida Cautelar (processo nº 0010385-50.2017.8.14.0000-PJE), proposta pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JURUTI, contra a CÂMARA MUNICIPAL DE JURUTI, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 1.112/2016 viola a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Pará. A Lei Municipal nº 1.112/2016, ora impugnada, concede rea
04/04/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
01/04/2022, 08:52Expedição de Outros documentos.
01/04/2022, 08:52Indeferida a petição inicial
31/03/2022, 16:47Conclusos para decisão
31/03/2022, 11:55Cancelada a movimentação processual
31/03/2022, 11:54Juntada de
11/01/2021, 15:28Juntada de Petição de Petição (outras)
11/01/2021, 10:15Documentos
Decisão
•31/03/2022, 16:47
Decisão
•01/04/2022, 08:52