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0801109-94.2021.8.14.0040
Procedimento Comum CívelAgência e DistribuiçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Partes do Processo
LIDUINA BARBOSA DOS SANTOS
CPF 237.***.***-34
MARIA CLEIDECIR LINS DE SOUZA
CPF 633.***.***-59
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/02/2023, 11:33Transitado em Julgado em 23/02/2023
24/02/2023, 09:28Decorrido prazo de LIDUINA BARBOSA DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
24/02/2023, 08:23Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] 0801109-94.2021.8.14.0040 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por LIDUINA BARBOSA DOS SANTOS em favor de MARIA CLEIDECIR ARAÚJO LINS, todos
30/01/2023, 00:00Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
28/01/2023, 10:08Extinto o processo por ser a ação intransmissível
28/01/2023, 10:08Expedição de Outros documentos.
28/01/2023, 10:08Extinto o processo por ausência das condições da ação
28/01/2023, 10:08Conclusos para julgamento
19/12/2022, 10:46Decorrido prazo de LIDUINA BARBOSA DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59.
07/05/2022, 09:19Juntada de Petição de petição
08/04/2022, 15:50Publicado Decisão em 05/04/2022.
05/04/2022, 03:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
05/04/2022, 03:50Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000. PROCESSO N. 0801109-94.2021.8.14.0040. DECISÃO Intime-se a autora, por seu advogado, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de rendimentos, duas últimas declarações de imposto de renda, certidão negativa de imóveis ou outros documen
04/04/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
01/04/2022, 20:37Documentos
Decisão
•01/03/2021, 12:02
Documento de Comprovação
•17/04/2021, 13:49
Documento de Comprovação
•17/04/2021, 13:49
Decisão
•23/11/2021, 06:51
Decisão
•01/04/2022, 20:37
Sentença
•28/01/2023, 10:08