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0800059-93.2017.8.14.0033
Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/05/2017
Valor da Causa
R$ 148,80
Orgao julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná
Partes do Processo
MARLENE COELHO DA MACENA
CPF 265.***.***-04
OSVALDO DA SILVA LIMA
CPF 858.***.***-30
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de MARLENE COELHO DA MACENA em 03/05/2022 23:59.
07/05/2022, 10:14Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA LIMA em 03/05/2022 23:59.
07/05/2022, 10:13Arquivado Definitivamente
06/04/2022, 18:55Transitado em Julgado em 06/04/2022
06/04/2022, 18:55Publicado Sentença em 06/04/2022.
06/04/2022, 02:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
06/04/2022, 02:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MUANÁ SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei de n°. 9.099/95. Decido. Conforme se depreende dos autos, embora o exequente tenha sido devidamente intimado conforme certificado no Id.31426103, este permaneceu inerte deixando transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme certificado no ID.50259607. É o sucinto relatório. Decido. É notória a desídia do polo ativ
05/04/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
04/04/2022, 12:56Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
04/04/2022, 12:56Conclusos para julgamento
11/02/2022, 17:43Expedição de Certidão.
11/02/2022, 17:43Expedição de Outros documentos.
11/08/2021, 18:39Proferido despacho de mero expediente
28/06/2021, 20:21Conclusos para despacho
28/06/2021, 18:44Juntada de Outros documentos
28/06/2021, 18:40Documentos
Despacho
•15/09/2017, 18:20
Decisão
•24/06/2021, 15:48
Despacho
•28/06/2021, 20:21
Sentença
•04/04/2022, 12:56