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0800061-63.2017.8.14.0033

Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/06/2017
Valor da Causa
R$ 361,80
Orgao julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná
Partes do Processo
MARLENE COELHO DA MACENA
CPF 265.***.***-04
Autor
RILDO DE NAZARE F. MARTINS
Terceiro
RILDO DE NAZARE F. MARTINS
Reu
Advogados / Representantes
MYRLEN DA MACENA NOGUEIRA
OAB/PA 21601Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de MARLENE COELHO DA MACENA em 03/05/2022 23:59.

07/05/2022, 10:14

Decorrido prazo de RILDO DE NAZARÉ F. MARTINS em 03/05/2022 23:59.

07/05/2022, 10:14

Arquivado Definitivamente

06/04/2022, 18:52

Transitado em Julgado em 06/04/2022

06/04/2022, 18:52

Publicado Sentença em 06/04/2022.

06/04/2022, 02:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022

06/04/2022, 02:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MUANÁ SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei de n°. 9.099/95. Decido. Conforme se depreende dos autos, devidamente intimada a se manifestar nos presentes autos conforme certidão de ID. 34238759, a exequente, todavia, não se manifestou nos autos, deixando transcorrer in albis o prazo, conforme certificado no ID. 42993311. É o sucinto relatório. Decido. É notória a desídi

05/04/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

04/04/2022, 12:56

Extinto o processo por abandono da causa pelo autor

04/04/2022, 12:56

Conclusos para julgamento

26/11/2021, 19:14

Expedição de Certidão.

26/11/2021, 19:14

Mandado devolvido entregue ao destinatário

10/09/2021, 11:31

Juntada de Petição de certidão

10/09/2021, 11:31

Recebido o Mandado para Cumprimento

27/08/2021, 17:36

Expedição de Mandado.

02/08/2021, 17:44
Documentos
Despacho
15/09/2017, 18:23
Decisão
24/06/2021, 15:48
Despacho
25/06/2021, 18:21
Sentença
04/04/2022, 12:56