Voltar para busca
0800061-63.2017.8.14.0033
Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/06/2017
Valor da Causa
R$ 361,80
Orgao julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná
Partes do Processo
MARLENE COELHO DA MACENA
CPF 265.***.***-04
RILDO DE NAZARE F. MARTINS
RILDO DE NAZARE F. MARTINS
Advogados / Representantes
MYRLEN DA MACENA NOGUEIRA
OAB/PA 21601•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de MARLENE COELHO DA MACENA em 03/05/2022 23:59.
07/05/2022, 10:14Decorrido prazo de RILDO DE NAZARÉ F. MARTINS em 03/05/2022 23:59.
07/05/2022, 10:14Arquivado Definitivamente
06/04/2022, 18:52Transitado em Julgado em 06/04/2022
06/04/2022, 18:52Publicado Sentença em 06/04/2022.
06/04/2022, 02:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
06/04/2022, 02:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MUANÁ SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei de n°. 9.099/95. Decido. Conforme se depreende dos autos, devidamente intimada a se manifestar nos presentes autos conforme certidão de ID. 34238759, a exequente, todavia, não se manifestou nos autos, deixando transcorrer in albis o prazo, conforme certificado no ID. 42993311. É o sucinto relatório. Decido. É notória a desídi
05/04/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
04/04/2022, 12:56Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
04/04/2022, 12:56Conclusos para julgamento
26/11/2021, 19:14Expedição de Certidão.
26/11/2021, 19:14Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/09/2021, 11:31Juntada de Petição de certidão
10/09/2021, 11:31Recebido o Mandado para Cumprimento
27/08/2021, 17:36Expedição de Mandado.
02/08/2021, 17:44Documentos
Despacho
•15/09/2017, 18:23
Decisão
•24/06/2021, 15:48
Despacho
•25/06/2021, 18:21
Sentença
•04/04/2022, 12:56