Voltar para busca
0800165-31.2021.8.14.0125
Termo CircunstanciadoCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Única de São Geraldo do Araguaia
Partes do Processo
DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA PA
FRANCISCO WILLIAN VIANA DE SOUZA
CPF 022.***.***-09
O ESTADO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de O ESTADO em 18/04/2022 23:59.
22/04/2022, 02:14Juntada de Petição de petição
11/04/2022, 08:34Arquivado Definitivamente
11/04/2022, 08:30Juntada de Petição de termo de ciência
07/04/2022, 10:41Publicado Intimação em 06/04/2022.
06/04/2022, 03:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
06/04/2022, 03:02Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA O indicado encontra-se indiciado pela suposta prática do delito descrito pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006, conforme os fatos narrados na denúncia à qual me reporto. É o relatório. DECIDO. Inicialmente ressalta-se que quantidade de droga apreendida não se mostrou suficiente para a abertura de um processo por tráfico de entorpecentes. Sendo apenas o uso ocorre que é inconstitucional a criminalização do porte de entorpecente para uso próprio. O Professor Guilherme de Souza NUCCI, sustent
05/04/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
04/04/2022, 14:28Expedição de Outros documentos.
04/04/2022, 14:28Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
24/03/2022, 12:17Conclusos para julgamento
07/03/2022, 10:33Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/02/2022 23:59.
27/02/2022, 04:09Juntada de Petição de petição
24/02/2022, 18:53Expedição de Outros documentos.
25/01/2022, 11:25Juntada de certidão de antecedentes criminais
18/01/2022, 16:10Documentos
Despacho
•25/05/2021, 13:54
Despacho
•31/05/2021, 18:47
Despacho
•02/08/2021, 17:46
Sentença
•24/03/2022, 12:17