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0802510-81.2016.8.14.0953
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/05/2016
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Processos relacionados
Partes do Processo
GRACIMAR SANTOS FERREIRA
CPF 293.***.***-15
BANCO BMG S/A
BMG
BANCO BMG
BANCO BMG S.A.
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/06/2022, 08:52Transitado em Julgado em 28/06/2022
30/06/2022, 08:52Decorrido prazo de GRACIMAR SANTOS FERREIRA em 21/06/2022 23:59.
30/06/2022, 02:31Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 21/06/2022 23:59.
30/06/2022, 02:31Juntada de identificação de ar
20/06/2022, 06:18Juntada de Petição de petição
08/06/2022, 14:21Publicado Intimação em 03/06/2022.
03/06/2022, 01:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
03/06/2022, 01:00Publicado Intimação em 03/06/2022.
03/06/2022, 01:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
03/06/2022, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0802510-81.2016.8.14.0953. Autor: GRACIMAR SANTOS FERREIRA Réu: BANCO BMG S.A. SENTENÇA Intimação - Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autos vieram-me conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, analisando o acordo estabelecido entre as partes (ID. Num. 63411348 - Pág. 1-3), nos autos da presente ação, verifico que foi aventado pelas partes voluntaria
02/06/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0802510-81.2016.8.14.0953. Autor: GRACIMAR SANTOS FERREIRA Réu: BANCO BMG S.A. SENTENÇA Intimação - Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autos vieram-me conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, analisando o acordo estabelecido entre as partes (ID. Num. 63411348 - Pág. 1-3), nos autos da presente ação, verifico que foi aventado pelas partes voluntaria
02/06/2022, 00:00Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/06/2022, 08:22Expedição de Outros documentos.
01/06/2022, 08:18Expedição de Outros documentos.
01/06/2022, 08:18Documentos
Despacho
•08/06/2016, 10:06
Sentença
•11/05/2020, 11:39
Decisão
•24/07/2020, 12:08
Petição
•30/03/2022, 14:09
Acórdão
•30/03/2022, 14:15
Petição
•17/05/2022, 10:05
Despacho
•18/05/2022, 14:48
Sentença
•31/05/2022, 15:06