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0802510-81.2016.8.14.0953

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/05/2016
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
GRACIMAR SANTOS FERREIRA
CPF 293.***.***-15
Autor
BANCO BMG S/A
Terceiro
BMG
Terceiro
BANCO BMG
Terceiro
BANCO BMG S.A.
CNPJ 61.***.***.0001-74
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/06/2022, 08:52

Transitado em Julgado em 28/06/2022

30/06/2022, 08:52

Decorrido prazo de GRACIMAR SANTOS FERREIRA em 21/06/2022 23:59.

30/06/2022, 02:31

Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 21/06/2022 23:59.

30/06/2022, 02:31

Juntada de identificação de ar

20/06/2022, 06:18

Juntada de Petição de petição

08/06/2022, 14:21

Publicado Intimação em 03/06/2022.

03/06/2022, 01:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022

03/06/2022, 01:00

Publicado Intimação em 03/06/2022.

03/06/2022, 01:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022

03/06/2022, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0802510-81.2016.8.14.0953. Autor: GRACIMAR SANTOS FERREIRA Réu: BANCO BMG S.A. SENTENÇA Intimação - Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autos vieram-me conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, analisando o acordo estabelecido entre as partes (ID. Num. 63411348 - Pág. 1-3), nos autos da presente ação, verifico que foi aventado pelas partes voluntaria

02/06/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0802510-81.2016.8.14.0953. Autor: GRACIMAR SANTOS FERREIRA Réu: BANCO BMG S.A. SENTENÇA Intimação - Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autos vieram-me conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, analisando o acordo estabelecido entre as partes (ID. Num. 63411348 - Pág. 1-3), nos autos da presente ação, verifico que foi aventado pelas partes voluntaria

02/06/2022, 00:00

Expedição de Aviso de recebimento (AR).

01/06/2022, 08:22

Expedição de Outros documentos.

01/06/2022, 08:18

Expedição de Outros documentos.

01/06/2022, 08:18
Documentos
Despacho
08/06/2016, 10:06
Sentença
11/05/2020, 11:39
Decisão
24/07/2020, 12:08
Petição
30/03/2022, 14:09
Acórdão
30/03/2022, 14:15
Petição
17/05/2022, 10:05
Despacho
18/05/2022, 14:48
Sentença
31/05/2022, 15:06