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0806536-10.2019.8.14.0051
Cumprimento de sentençaCobrança indevida de ligaçõesTelefoniaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/07/2019
Valor da Causa
R$ 19.960,00
Orgao julgador
Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém
Processos relacionados
Partes do Processo
RAIMUNDO CORDEIRO DE SOUSA
CPF 137.***.***-68
BANCO PAN S.A
BANCO PAN
BANCO PANAMERICANO S/A
BANCO PAN S.A.
Advogados / Representantes
GLORIA SILVA FREITAS
OAB/PA 27028•Representa: ATIVO
HEVELYNS DEBORA MAGALHAES DE LIRA
OAB/PA 29179•Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PA 29147•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
07/06/2024, 00:00Arquivado Definitivamente
20/06/2022, 12:39Ato ordinatório praticado
20/06/2022, 12:38Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Alvará - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0806536-10.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: RAIMUNDO CORDEIRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GLORIA SILVA FREITAS, HEVELYNS DEBORA MAGALHAES DE LIRA RECLAMADO: BANCO PAN S/A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO 01. Analisando os presentes autos constata-se que consta depósito do valor da condenação, com concordância da parte autora. 02. Inti
02/06/2022, 00:00Juntada de Petição de petição
01/06/2022, 12:12Juntada de Petição de petição
01/06/2022, 12:05Expedição de Outros documentos.
01/06/2022, 11:01Juntada de Alvará
01/06/2022, 11:01Juntada de Petição de petição
19/05/2022, 09:10Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/04/2022 23:59.
07/05/2022, 11:12Juntada de Petição de petição
13/04/2022, 13:51Publicado Sentença em 07/04/2022.
07/04/2022, 00:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
07/04/2022, 00:34Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0806536-10.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: RAIMUNDO CORDEIRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GLORIA SILVA FREITAS, HEVELYNS DEBORA MAGALHAES DE LIRA RECLAMADO: BANCO PAN S/A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Conforme certificado pela secretaria deste juízo, os embargos são intempestivos e não devem ser conhecidos. Assim, indefiro liminar
06/04/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
05/04/2022, 10:09Documentos
Sentença
•13/09/2019, 10:51
Documento de Identificação
•08/10/2019, 14:18
Decisão
•17/12/2019, 11:58
Decisão
•17/12/2019, 12:50
Despacho
•29/04/2021, 13:32
Acórdão
•13/05/2021, 14:22
Ato Ordinatório
•21/07/2021, 09:22
Ato Ordinatório
•21/07/2021, 09:22
Despacho
•30/08/2021, 19:22
Despacho
•03/09/2021, 11:47
Sentença
•05/04/2022, 10:09