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0805398-20.2022.8.14.0401
Inquérito PolicialVias de fatoContravenções PenaisDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém
Partes do Processo
ELCIO WANDO FERREIRA ALBERNAZ
CPF 024.***.***-74
MARIA DALVINA RIBEIRO COSTA
CPF 011.***.***-25
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de ELCIO WANDO FERREIRA ALBERNAZ em 11/05/2022 23:59.
15/05/2022, 02:39Decorrido prazo de MARIA DALVINA RIBEIRO COSTA em 11/05/2022 23:59.
15/05/2022, 02:35Decorrido prazo de ELCIO WANDO FERREIRA ALBERNAZ em 25/04/2022 23:59.
07/05/2022, 11:07Decorrido prazo de MARIA DALVINA RIBEIRO COSTA em 25/04/2022 23:59.
07/05/2022, 11:07Juntada de Petição de termo de ciência
26/04/2022, 11:39Publicado Decisão em 25/04/2022.
26/04/2022, 01:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
26/04/2022, 01:45Publicado Decisão em 25/04/2022.
25/04/2022, 05:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
21/04/2022, 02:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0805398-20.2022.8.14.0401 DECISÃO O Órgão Ministerial emitiu parecer requerendo o arquivamento do Inquérito Policial, tendo em vista a ausência de justa causa para instaurar o persecutio criminis, não existindo indícios mínimos de autoria e materialidade do crime. Assiste razão ao Ministério Público, pelo o que, acolho o pedido formulado e, por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, o
21/04/2022, 00:00Arquivado Definitivamente
20/04/2022, 11:03Expedição de Outros documentos.
20/04/2022, 11:03Expedição de Outros documentos.
20/04/2022, 11:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0805398-20.2022.8.14.0401 DECISÃO O Órgão Ministerial emitiu parecer requerendo o arquivamento do Inquérito Policial, tendo em vista a ausência de justa causa para instaurar o persecutio criminis, não existindo indícios mínimos de autoria e materialidade do crime. Assiste razão ao Ministério Público, pelo o que, acolho o pedido formulado e, por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, o
20/04/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
19/04/2022, 14:52Documentos
Decisão
•05/04/2022, 11:07
Decisão
•19/04/2022, 14:52
Decisão
•20/04/2022, 11:03