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0803905-17.2022.8.14.0301

Cumprimento de sentençaDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 13.162,49
Orgao julgador
4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO INSTITUTO DOS COMERCIARIOS
CNPJ 05.***.***.0001-84
Autor
JOSE OSWALDO CAVALCANTE CARAO
CPF 002.***.***-49
Reu
Advogados / Representantes
MÔNICA LIMA DE NORONHA
OAB/PA 12078Representa: ATIVO
LUANA FERREIRA DA COSTA
OAB/AP 2067Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

12/09/2023, 15:13

Decorrido prazo de JOSE OSWALDO CAVALCANTE CARAO em 28/04/2023 23:59.

08/07/2023, 01:57

Publicado Sentença em 05/05/2023.

06/05/2023, 02:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023

06/05/2023, 02:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO INSTITUTO DOS COMERCIARIOS REQUERIDO: JOSE OSWALDO CAVALCANTE CARAO SENTENÇA Processo nº 0803905-17.2022.8.14.0301 Vistos, etc. Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95). HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Não obstante, deixo de determinar a suspensão da execução até a quitação da avença, tendo em vista a falta de recurso no sistema PJE para prolatação de sentença homologatória e suspensão

04/05/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

03/05/2023, 10:40

Expedição de Outros documentos.

03/05/2023, 10:39

Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença

02/05/2023, 15:33

Conclusos para decisão

02/05/2023, 11:53

Juntada de Petição de petição

28/04/2023, 23:51

Publicado Decisão em 04/04/2023.

04/04/2023, 01:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023

04/04/2023, 01:52

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO INSTITUTO DOS COMERCIARIOS REQUERIDO: JOSE OSWALDO CAVALCANTE CARAO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0803905-17.2022.8.14.0301 Vistos, etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do não cumprimento da obrigação. Assim, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito,

03/04/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

31/03/2023, 11:00

Proferidas outras decisões não especificadas

29/03/2023, 14:21
Documentos
Decisão
05/04/2022, 10:25
Decisão
05/04/2022, 13:33
Sentença
11/11/2022, 12:15
Sentença
11/11/2022, 12:26
Documento de Comprovação
25/01/2023, 23:38
Decisão
29/03/2023, 14:21
Decisão
31/03/2023, 11:00
Sentença
02/05/2023, 15:33
Sentença
03/05/2023, 10:39