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0800568-54.2021.8.14.0107

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 21.440,00
Orgao julgador
Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu
Partes do Processo
RAIMUNDO HORACIO DA SILVA
CPF 247.***.***-34
Autor
BANCO VOTORANTIM S.A.
CNPJ 59.***.***.0011-85
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

03/06/2022, 10:18

Expedição de Certidão.

03/06/2022, 09:12

Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/05/2022 23:59.

07/05/2022, 11:26

Decorrido prazo de RAIMUNDO HORACIO DA SILVA em 04/05/2022 23:59.

07/05/2022, 11:26

Publicado Sentença em 07/04/2022.

07/04/2022, 03:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022

07/04/2022, 03:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de contratação e empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Passo à fundamentação. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de julgamento liminar improcedente do pedido ao verificar a ocorrência da prescrição, § 1º, art. 332, do CPC, in verbis: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória,

06/04/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

05/04/2022, 15:16

Extinta a punibilidade por prescrição

05/04/2022, 15:16

Conclusos para julgamento

24/01/2022, 11:10

Cancelada a movimentação processual

24/01/2022, 11:10

Decorrido prazo de RAIMUNDO HORACIO DA SILVA em 19/10/2021 23:59.

20/10/2021, 02:21

Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/10/2021 23:59.

20/10/2021, 02:21

Juntada de Petição de petição

04/10/2021, 11:06

Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.

25/09/2021, 01:31
Documentos
Decisão
08/07/2021, 08:30
Ato Ordinatório
13/09/2021, 17:12
Ato Ordinatório
22/09/2021, 08:34
Sentença
05/04/2022, 15:16