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0800968-62.2021.8.14.0012
Termo CircunstanciadoInjúriaCrimes contra a HonraDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível e Criminal de Cametá
Partes do Processo
CELSO DE JESUS PEREIRA SALDANHA SANTIAGO
CPF 761.***.***-20
LEUDERCIO DO SOCORRO ARNOUD MONTEIRO
CPF 840.***.***-15
ELIZETE CARVALHO DA VEIGA
CPF 460.***.***-06
Advogados / Representantes
MARCIO ROCHA DE MORAES
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
21/08/2024, 16:09Juntada de Petição de termo de ciência
06/07/2022, 16:06Arquivado Definitivamente
19/04/2022, 13:36Transitado em Julgado em 12/04/2022
19/04/2022, 13:35Decorrido prazo de ELIZETE CARVALHO DA VEIGA em 12/04/2022 23:59.
15/04/2022, 01:02Publicado Intimação em 07/04/2022.
07/04/2022, 03:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
07/04/2022, 03:52Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0800968-62.2021.8.14.0012. Intimação - SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado em desfavor de LEUDERCIO DO SOCORRO ARNOUD MONTEIRO no qual se apura a prática dos delitos de calúnia e injúria, previstos nos artigos 138 e 140, ambos do Código Penal Brasileiro. A audiência preliminar restou infrutífera, ante a ausência do autor do fato, tendo a vítima manifestado interesse em ingressar com queixa-crime (ID 30002250). A querelante apresentou queixa-crime no dia 17 de novembro de 2021 (ID 417
06/04/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
05/04/2022, 18:04Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2022 23:59.
03/04/2022, 00:49Expedição de Outros documentos.
11/03/2022, 14:02Julgado improcedente o pedido
08/02/2022, 22:40Conclusos para julgamento
27/01/2022, 13:39Juntada de Petição de petição
17/11/2021, 13:49Juntada de Petição de petição
17/11/2021, 12:59Documentos
Despacho
•22/07/2021, 11:03
Sentença
•08/02/2022, 22:40