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0001212-54.2015.8.14.0070

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/03/2015
Valor da Causa
R$ 29.647,82
Orgao julgador
Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba
Partes do Processo
EMANUEL BRAZ MENDES CORDOVIL
CPF 029.***.***-34
Autor
EDUARDO GOMES RAMOS
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS NEEMIAS NEGRAO REIS
OAB/PA 19514Representa: ATIVO
PAULO VITOR NEGRAO REIS
OAB/PA 18417Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

20/09/2022, 12:05

Juntada de certidão trânsito em julgado

20/09/2022, 11:58

Decorrido prazo de EMANUEL BRAZ MENDES CORDOVIL em 19/05/2022 23:59.

28/05/2022, 05:06

Decorrido prazo de EDUARDO GOMES RAMOS em 27/04/2022 23:59.

07/05/2022, 11:09

Decorrido prazo de EMANUEL BRAZ MENDES CORDOVIL em 27/04/2022 23:59.

07/05/2022, 11:09

Expedição de Outros documentos.

25/04/2022, 16:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022

08/04/2022, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022

08/04/2022, 00:08

Publicado Intimação em 07/04/2022.

08/04/2022, 00:08

Publicado Intimação em 07/04/2022.

08/04/2022, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0001212-54.2015.8.14.0070. Intimação - COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA RECLAMANTE: EMANUEL BRAZ MENDES CORDOVIL RECLAMADO: EDUARDO GOMES RAMOS SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Analisando os presentes autos, constato que a parte autora quedou-se inerte, não apresentando interesse no prosseguimento do processo, sendo, pois, imperiosa a extinção do feito sem a resolução de seu mérito, em virtude do abandono da cau

06/04/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0001212-54.2015.8.14.0070. Intimação - COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA RECLAMANTE: EMANUEL BRAZ MENDES CORDOVIL RECLAMADO: EDUARDO GOMES RAMOS SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Analisando os presentes autos, constato que a parte autora quedou-se inerte, não apresentando interesse no prosseguimento do processo, sendo, pois, imperiosa a extinção do feito sem a resolução de seu mérito, em virtude do abandono da cau

06/04/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

05/04/2022, 22:10

Expedição de Outros documentos.

05/04/2022, 22:10

Extinto o processo por abandono da causa pelo autor

04/03/2022, 16:26
Documentos
Despacho
29/04/2016, 11:46
Despacho
05/02/2020, 18:43
Sentença
04/03/2022, 16:26