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0001212-54.2015.8.14.0070
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/03/2015
Valor da Causa
R$ 29.647,82
Orgao julgador
Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba
Partes do Processo
EMANUEL BRAZ MENDES CORDOVIL
CPF 029.***.***-34
EDUARDO GOMES RAMOS
Advogados / Representantes
MARCOS NEEMIAS NEGRAO REIS
OAB/PA 19514•Representa: ATIVO
PAULO VITOR NEGRAO REIS
OAB/PA 18417•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
20/09/2022, 12:05Juntada de certidão trânsito em julgado
20/09/2022, 11:58Decorrido prazo de EMANUEL BRAZ MENDES CORDOVIL em 19/05/2022 23:59.
28/05/2022, 05:06Decorrido prazo de EDUARDO GOMES RAMOS em 27/04/2022 23:59.
07/05/2022, 11:09Decorrido prazo de EMANUEL BRAZ MENDES CORDOVIL em 27/04/2022 23:59.
07/05/2022, 11:09Expedição de Outros documentos.
25/04/2022, 16:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
08/04/2022, 00:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
08/04/2022, 00:08Publicado Intimação em 07/04/2022.
08/04/2022, 00:08Publicado Intimação em 07/04/2022.
08/04/2022, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0001212-54.2015.8.14.0070. Intimação - COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA RECLAMANTE: EMANUEL BRAZ MENDES CORDOVIL RECLAMADO: EDUARDO GOMES RAMOS SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Analisando os presentes autos, constato que a parte autora quedou-se inerte, não apresentando interesse no prosseguimento do processo, sendo, pois, imperiosa a extinção do feito sem a resolução de seu mérito, em virtude do abandono da cau
06/04/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0001212-54.2015.8.14.0070. Intimação - COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA RECLAMANTE: EMANUEL BRAZ MENDES CORDOVIL RECLAMADO: EDUARDO GOMES RAMOS SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Analisando os presentes autos, constato que a parte autora quedou-se inerte, não apresentando interesse no prosseguimento do processo, sendo, pois, imperiosa a extinção do feito sem a resolução de seu mérito, em virtude do abandono da cau
06/04/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
05/04/2022, 22:10Expedição de Outros documentos.
05/04/2022, 22:10Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
04/03/2022, 16:26Documentos
Despacho
•29/04/2016, 11:46
Despacho
•05/02/2020, 18:43
Sentença
•04/03/2022, 16:26