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0840881-91.2020.8.14.0301

Procedimento do Juizado Especial CívelDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/08/2020
Valor da Causa
R$ 12.601,77
Orgao julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Partes do Processo
CONDOMINIO CITTA MARIS
CNPJ 24.***.***.0001-18
Autor
PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Terceiro
CONDOMINIO CITTA MARIS
Terceiro
CARLOS EDUARDO SOUZA DE SOUZA
CPF 725.***.***-34
Reu
PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
CNPJ 02.***.***.0001-89
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

18/07/2023, 11:03

Arquivado Definitivamente

20/05/2022, 08:28

Transitado em Julgado em 09/05/2022

20/05/2022, 08:27

Juntada de Petição de petição

19/04/2022, 19:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Conforme Decisão do ID 56558801 e certidão do ID 57417799 nenhuma das diligências realizadas pelo Juízo foram frutíferas no sentido de se conseguir encontrar o endereço da parte reclamada para citação. O processo tramita neste Juizado desde o ano de 2020 e a parte reclamante informou desconhecer endereço atual para citação, conforme petição do ID 48112496. Em sede de demandas que tramitam pelo rito dos juizados especiais, não é admissível o prosseguimento da ação em razão da não localização da p

19/04/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

18/04/2022, 09:29

Expedição de Outros documentos.

18/04/2022, 09:29

Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo

11/04/2022, 13:07

Conclusos para julgamento

11/04/2022, 12:54

Cancelada a movimentação processual

11/04/2022, 12:54

Expedição de Certidão.

11/04/2022, 09:21

Expedição de Certidão.

11/04/2022, 08:58

Publicado Decisão em 08/04/2022.

08/04/2022, 00:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022

08/04/2022, 00:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Em vista petição da parte reclamante, defiro o pedido de busca de endereço do reclamado no SIEL. Caso reste infrutífera determino sejam os autos conclusos para extinção nos termos do art. 53 § 4º da Lei 9099/95. Belém, 04 de abril de 2022

07/04/2022, 00:00
Documentos
Despacho
30/11/2021, 13:48
Despacho
02/12/2021, 08:27
Decisão
04/04/2022, 11:25
Decisão
06/04/2022, 09:19
Sentença
11/04/2022, 13:07
Sentença
18/04/2022, 09:29