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0840881-91.2020.8.14.0301
Procedimento do Juizado Especial CívelDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/08/2020
Valor da Causa
R$ 12.601,77
Orgao julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Partes do Processo
CONDOMINIO CITTA MARIS
CNPJ 24.***.***.0001-18
PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
CONDOMINIO CITTA MARIS
CARLOS EDUARDO SOUZA DE SOUZA
CPF 725.***.***-34
PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
CNPJ 02.***.***.0001-89
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
18/07/2023, 11:03Arquivado Definitivamente
20/05/2022, 08:28Transitado em Julgado em 09/05/2022
20/05/2022, 08:27Juntada de Petição de petição
19/04/2022, 19:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Conforme Decisão do ID 56558801 e certidão do ID 57417799 nenhuma das diligências realizadas pelo Juízo foram frutíferas no sentido de se conseguir encontrar o endereço da parte reclamada para citação. O processo tramita neste Juizado desde o ano de 2020 e a parte reclamante informou desconhecer endereço atual para citação, conforme petição do ID 48112496. Em sede de demandas que tramitam pelo rito dos juizados especiais, não é admissível o prosseguimento da ação em razão da não localização da p
19/04/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
18/04/2022, 09:29Expedição de Outros documentos.
18/04/2022, 09:29Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
11/04/2022, 13:07Conclusos para julgamento
11/04/2022, 12:54Cancelada a movimentação processual
11/04/2022, 12:54Expedição de Certidão.
11/04/2022, 09:21Expedição de Certidão.
11/04/2022, 08:58Publicado Decisão em 08/04/2022.
08/04/2022, 00:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
08/04/2022, 00:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Em vista petição da parte reclamante, defiro o pedido de busca de endereço do reclamado no SIEL. Caso reste infrutífera determino sejam os autos conclusos para extinção nos termos do art. 53 § 4º da Lei 9099/95. Belém, 04 de abril de 2022
07/04/2022, 00:00Documentos
Despacho
•30/11/2021, 13:48
Despacho
•02/12/2021, 08:27
Decisão
•04/04/2022, 11:25
Decisão
•06/04/2022, 09:19
Sentença
•11/04/2022, 13:07
Sentença
•18/04/2022, 09:29