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0006489-94.2019.8.14.0075
Ação Penal - Procedimento OrdinárioContra a MulherDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/09/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Única de Porto de Moz
Partes do Processo
FRANCISCO FILHO MENDES MACHADO
IVANILDE LIMA DE MORAES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/08/2022, 08:40Juntada de Certidão
04/08/2022, 08:40Juntada de Petição de termo de ciência
03/08/2022, 10:52Expedição de Mandado.
22/07/2022, 13:35Decorrido prazo de IVANILDE LIMA DE MORAES em 18/04/2022 23:59.
22/04/2022, 03:24Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO MENDES MACHADO em 18/04/2022 23:59.
22/04/2022, 03:24Publicado Intimação em 08/04/2022.
08/04/2022, 00:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
08/04/2022, 00:52Publicado Intimação em 08/04/2022.
08/04/2022, 00:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
08/04/2022, 00:52Juntada de Petição de termo de ciência
07/04/2022, 10:06Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 SENTENÇA A teor do art. 61 do CPP em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. A prescrição da pretensão punitiva constitui causa de extinção de punibilidade e, por conseguinte, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, in
07/04/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 SENTENÇA A teor do art. 61 do CPP em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. A prescrição da pretensão punitiva constitui causa de extinção de punibilidade e, por conseguinte, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, in
07/04/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
06/04/2022, 10:21Expedição de Outros documentos.
06/04/2022, 10:21Documentos
Sentença
•24/02/2022, 18:46