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0006489-94.2019.8.14.0075

Ação Penal - Procedimento OrdinárioContra a MulherDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/09/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Única de Porto de Moz
Partes do Processo
FRANCISCO FILHO MENDES MACHADO
Reu
IVANILDE LIMA DE MORAES
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

04/08/2022, 08:40

Juntada de Certidão

04/08/2022, 08:40

Juntada de Petição de termo de ciência

03/08/2022, 10:52

Expedição de Mandado.

22/07/2022, 13:35

Decorrido prazo de IVANILDE LIMA DE MORAES em 18/04/2022 23:59.

22/04/2022, 03:24

Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO MENDES MACHADO em 18/04/2022 23:59.

22/04/2022, 03:24

Publicado Intimação em 08/04/2022.

08/04/2022, 00:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022

08/04/2022, 00:52

Publicado Intimação em 08/04/2022.

08/04/2022, 00:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022

08/04/2022, 00:52

Juntada de Petição de termo de ciência

07/04/2022, 10:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 SENTENÇA A teor do art. 61 do CPP em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. A prescrição da pretensão punitiva constitui causa de extinção de punibilidade e, por conseguinte, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, in

07/04/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 SENTENÇA A teor do art. 61 do CPP em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. A prescrição da pretensão punitiva constitui causa de extinção de punibilidade e, por conseguinte, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, in

07/04/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

06/04/2022, 10:21

Expedição de Outros documentos.

06/04/2022, 10:21
Documentos
Sentença
24/02/2022, 18:46