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0876930-34.2020.8.14.0301

Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Partes do Processo
CONCEICAO DO SOCORRO SALES DA PAZ
CPF 219.***.***-15
Autor
COSANPA
Terceiro
COMPANHIA DE SANEAMEANTO DO PARA
Terceiro
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA
Terceiro
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA
CNPJ 04.***.***.0001-90
Reu
Advogados / Representantes
JOSE MARIA COELHO DA PAZ FILHO
OAB/PA 8976Representa: ATIVO
MARINA CHAVES LOBATO
OAB/PA 28819Representa: PASSIVO
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
OAB/PA 10176Representa: PASSIVO
LUIZ RONALDO ALVES CUNHA
OAB/PA 12202Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/11/2023, 14:05

Processo Desarquivado

10/11/2023, 14:05

Arquivado Provisoramente

10/11/2023, 14:05

Juntada de Alvará

10/11/2023, 14:05

Publicado Intimação em 09/11/2023.

09/11/2023, 01:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023

09/11/2023, 01:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Alvará - CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que considerando a sentença de extinção de id 97107772, procedo à expedição de alvará judicial, no valor de R$ 178,86, em favor da parte autora, conforme dados bancários indicados na petição lançada ao id n. 62054101. Após, não havendo pendências, os autos serão arquivados. DOU FÉ. Seguem extrato e alvará anexos. Belém, 07/11/2023 Secretaria

08/11/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

07/11/2023, 12:12

Expedição de Outros documentos.

07/11/2023, 12:12

Juntada de Certidão

07/11/2023, 12:10

Publicado Sentença em 02/08/2023.

02/08/2023, 00:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023

02/08/2023, 00:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Considerando que a parte executada anuiu com a penhora do valor, requerendo a liberação em favor da parte exequente (ID 96571304), determino a expedição alvará judicial, em nome da parte Exequente, ou de seu patrono desde que devidamente habilitado aos autos com poderes para receber e dar quitação. Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorizaç

01/08/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

31/07/2023, 08:32

Expedição de Outros documentos.

31/07/2023, 08:32
Documentos
Decisão
16/12/2020, 11:25
Decisão
17/12/2020, 09:52
Despacho
29/03/2021, 08:18
Sentença
28/09/2021, 17:05
Decisão
06/04/2022, 09:34
Decisão
06/04/2022, 11:00
Decisão
06/04/2022, 11:00
Petição
09/05/2022, 22:50
Decisão
11/04/2023, 14:47
Decisão
13/04/2023, 08:40
Decisão
13/04/2023, 08:41
Despacho
06/07/2023, 15:07
Despacho
07/07/2023, 09:29
Despacho
07/07/2023, 09:30
Sentença
30/07/2023, 16:05