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0801423-14.2022.8.14.0005

Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 12.555,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Partes do Processo
LEONARDO PAIXAO DE OLIVEIRA
CPF 069.***.***-29
Autor
Advogados / Representantes
DAIANE MORAES LIMA
OAB/GO 54738Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de LEONARDO PAIXAO DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.

28/05/2023, 04:08

Decorrido prazo de LEONARDO PAIXAO DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.

22/04/2023, 14:54

Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/04/2023 23:59.

22/04/2023, 14:54

Arquivado Definitivamente

18/04/2023, 09:02

Ato ordinatório praticado

18/04/2023, 09:02

Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/04/2023 23:59.

09/04/2023, 04:55

Juntada de Petição de petição

28/03/2023, 17:02

Publicado Sentença em 17/03/2023.

17/03/2023, 03:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023

17/03/2023, 03:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023

17/03/2023, 00:11

Publicado Sentença em 17/03/2023.

17/03/2023, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0801423-14.2022.8.14.0005. REQUERENTE: LEONARDO PAIXAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Vistos. Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual. Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurad

16/03/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0801423-14.2022.8.14.0005. REQUERENTE: LEONARDO PAIXAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Vistos. Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual. Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurad

16/03/2023, 00:00

Juntada de Alvará

15/03/2023, 13:23

Expedição de Outros documentos.

15/03/2023, 13:22
Documentos
Decisão
01/04/2022, 18:43
Decisão
06/04/2022, 11:12
Decisão
21/09/2022, 11:57
Sentença
30/11/2022, 12:31
Ato Ordinatório
31/01/2023, 13:55
Ato Ordinatório
31/01/2023, 13:55
Sentença
15/03/2023, 02:32
Sentença
15/03/2023, 13:22
Ato Ordinatório
18/04/2023, 09:02