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0833296-17.2022.8.14.0301

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Partes do Processo
LUCIA MARIA DA COSTA E SILVA
CPF 409.***.***-00
Autor
LOJAS MARABRAZ
Terceiro
BLUE GROUP PARTICIPACOES E COMERCIO ELETRONICO LTDA
CNPJ 20.***.***.0001-05
Reu
CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
CNPJ 59.***.***.0001-67
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

31/07/2023, 12:15

Arquivado Definitivamente

02/12/2022, 10:15

Expedição de Certidão.

02/12/2022, 10:14

Publicado Decisão em 28/11/2022.

28/11/2022, 01:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022

26/11/2022, 00:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: LUCIA MARIA DA COSTA E SILVA REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., BLUE GROUP PARTICIPACOES E COMERCIO ELETRONICO LTDA DECISÃO/MANDADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0833296-17.2022.8.14.0301 Vistos, etc. No caso em espécie, este juízo já esgotou sua função jurisdicional ao prolatar a sentença nos autos. Por tal razão, o meio aviado pela requ

25/11/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

24/11/2022, 11:47

Proferidas outras decisões não especificadas

23/11/2022, 15:06

Conclusos para decisão

07/06/2022, 12:31

Juntada de Petição de petição

07/06/2022, 12:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022

07/06/2022, 00:43

Publicado Sentença em 07/06/2022.

07/06/2022, 00:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: LUCIA MARIA DA COSTA E SILVA REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., BLUE GROUP PARTICIPACOES E COMERCIO ELETRONICO LTDA S E N T E N Ç A Processo nº 0833296-17.2022.8.14.0301 Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Intimada para comparecer à audiência designada, deixou a parte Reclamante de fazê-lo, nem apresentou justificativa para a ausência. Consoante o art. 51, I, da lei nº 9.099/95 extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do

06/06/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

03/06/2022, 09:50

Extinto o processo por ausência do autor à audiência

01/06/2022, 15:57
Documentos
Despacho
04/04/2022, 13:38
Sentença
01/06/2022, 15:57
Sentença
03/06/2022, 09:50
Decisão
23/11/2022, 15:06
Decisão
24/11/2022, 11:47