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0800213-29.2017.8.14.0028
Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2017
Valor da Causa
R$ 9.909,88
Orgao julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
Partes do Processo
CONDOMINIO TOCANTINS
CNPJ 17.***.***.0001-33
LEANDRO SANTIAGO SIQUEIRA
LEANDRO SANTIAGO SIQUEIRA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
19/04/2022, 16:28Arquivado Definitivamente
19/04/2022, 13:35Juntada de Outros documentos
08/04/2022, 13:40Juntada de Alvará
08/04/2022, 13:33Juntada de Petição de documento de comprovação
08/04/2022, 13:28Publicado Sentença em 08/04/2022.
08/04/2022, 02:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
08/04/2022, 02:25Expedição de Certidão.
07/04/2022, 13:21Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora requereu desistência do feito. Considerando a regularidade do pleito, a homologação da desistência é medida que se impõe, culminando, em corolário, na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpre recordar, ainda, que em sede de Juizados Especiais, a regra que determina a intimação do demandado para falar se concorda com a desistência é dispensada. Diante do sucintamente exposto, HOMOLOGO a desistência
07/04/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
06/04/2022, 13:23Expedição de Outros documentos.
06/04/2022, 13:23Extinto o processo por desistência
06/04/2022, 13:23Conclusos para julgamento
06/04/2022, 11:36Cancelada a movimentação processual
06/04/2022, 11:36Juntada de Petição de petição
22/02/2022, 17:48Documentos
Despacho
•14/07/2017, 10:37
Despacho
•13/06/2018, 12:25
Decisão
•10/01/2020, 11:35
Decisão
•31/01/2020, 11:33
Decisão
•07/10/2021, 21:00
Sentença
•06/04/2022, 13:23
Sentença
•07/04/2022, 12:46