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0015080-80.2018.8.14.0107

Procedimento Comum CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/12/2018
Valor da Causa
R$ 21.576,00
Orgao julgador
Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/11/2023, 12:44

Juntada de Petição de petição

02/10/2023, 23:01

Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/09/2023 23:59.

22/09/2023, 07:19

Juntada de Petição de petição

03/09/2023, 17:30

Expedição de Outros documentos.

28/08/2023, 08:46

Expedição de Outros documentos.

28/08/2023, 08:46

Ato ordinatório praticado

28/08/2023, 08:45

Juntada de petição

28/08/2023, 08:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA APELANTE: FRANCINICE SILVA DA CONCEICAO TORRES APELADO: BANCO BMG S.A. RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº 0015080-80.2018.8.14.0107 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: DOM ELISEU/PA (VARA ÚNICA) Trata-se os autos de Apelação Cível, interposta por FRANCINICE SILVA DA CONCEICAO TORRES, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu/PA, que – nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A..- julgou improcedente a ação, condenando, ainda, a parte autora “ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 81, caput, do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”. Em suas razões, a apelante postula, em resumo: “1. O Recebimento no duplo efeito (devolutivo e suspensivo) e Processamento do presente RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção dos benefícios da Justiça Gratuita; 2. No mérito, seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeira instância, dando-se total procedência aos pedidos da inicial, no sentido de que: a) Seja declarada inexistência de relação contratual entre as partes referente ao contrato impugnado; b) Seja determinada a devolução em dobro com correção e juros legais, desde a data do evento danoso, dos valores descontados indevidamente do benefício da parte Autora, cujo valor total devido deverá ser liquidado ao final; c) A condenação da Recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Recorrente, em razão da privação de seu benefício por força de um contrato que jamais contraiu, bem como pelo grave abalo emocional e situação de nervosismo causada pela ausência de cautela do Réu em sua responsabilidade objetiva, conforme se vê em julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em casos similares; d) A condenação da Recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios nos termos em 20% do valor total condenatório; e) A reforma da sentença com a exclusão da condenação da parte autora em litigância de má-fé; f) Pelo princípio da eventualidade, “Data Vênia” mesmo em desconformidade com o ordenamento vigente, caso este Egrégio Tribunal entenda pela manutenção da sentença quanto a improcedência dos pedidos da inicial, pugna seja excluído o valor da condenação em litigância de má-fé, ou em última hipótese seja reduzido ao patamar mínimo legal previsto; e seja suspensa a exigibilidade dos honorários arbitrados em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Apelante”. Contrarrazões não apresentadas. Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na hipótese em foco, entendo pela validade da contratação feita entre as partes, sendo relevante reproduzir, por relevante, fragmento da r. sentença, na fração de interesse, o qual adoto como razão de decidir: “Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Analisando os autos, a parte autora comprovou, mediante prova nos autos que há desconto em seu benefício previdenciário oriundo do contrato de empréstimo na modalidade reserva de margem para cartão de crédito nº 7710961, se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Com a contestação, a parte promovida explicitou que os descontos são oriundos da utilização de contrato de empréstimo na modalidade reserva de margem para cartão de crédito realizado pela parte autora, tendo, inclusive, anexado aos autos o contrato objeto da presente lide (ID. 35400292 - Pág. 32/35) e TED (ID. 35400292 - Pág. 54). Consigne-se, ainda, que a parte autora não fez juntar aos autos nenhum extrato bancário da sua conta referente ao período do contrato controvertido nos autos, o que poderia desacreditar os argumentos da parte demandada. O consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não aconteceu no presente caso. Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória. É importante ressaltar que, nos termos do art. 595 do CC/02, tanto o documento público, procuração, como contrato particular, assinado a rogo por duas testemunhas serve como meio de prova. Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido. Por fim, a parte autora afirma que se contrato houve, este foi feito sem a intenção da autora, conclusão esta que se encontra em dissonância com a prova dos autos posto que, repito, o contrato anexado aos autos se revela plenamente válido uma vez que atendeu a todos os requisitos previstos em lei. Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos. De mais a mais, milita em desfavor da parte autora o fato de possuir vasto histórico de contratação de empréstimos consignados, não tendo a petição inicial informado se esses outros contratos também estão sendo contestados administrativa ou judicialmente. Ademais, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Assim, conquanto o pedido não tenha sido atingido pela prescrição quinquenal, fato é que a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu. De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época. Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente (...) Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo banco promovido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiro” (grifei). Destarte, insisto, no caso, inexiste razão ao apelante, eis que, diferentemente do que defende, não há indicativo da efetiva ocorrência de fraude na contratação de cartão RMC perante o banco apelado. Com efeito, a parte ré, após esclarecer que o negócio firmado se trata de um cartão de crédito com reserva de margem considerável, informando que o número indicado na inicial se trata, na verdade, do código de reserva de margem do referido cartão, acostou, em especial, a “Cédula de Crédito Bancário – Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG”, com a assinatura da apelante, bem como, o comprovante de transferência. Impende destacar, outrossim, no tocante ao contrato firmado que, o início dos “descontos” ocorreu vários anos antes do ajuizamento da ação, gerando desconfiança quanto às alegações de fraude, afinal qualquer redução indevida sobre um benefício previdenciário de baixo valor, seria, em teoria, facilmente percebido e agilmente reclamado, o que à evidência, não ocorreu no caso dos autos. Desse modo, a despeito da incidência do CDC à relação em exame, entendo que os elementos dos autos apontam na direção de que a contratação foi regularmente efetuada pelo autor junto ao apelado, não havendo evidências que demonstrem a caracterização de fraude a justificar a procedência da ação. Dito isso, e considerando que os argumentos trazidos em apelação não se mostram capazes de alterar os fundamentos da sentença, não se revelando aptos a alterar o conteúdo e a conclusão do julgamento impugnado, deve a mesmo ser mantida nesse ponto. Por outro lado, no que tange ao questionamento acerca da multa aplicada pelo magistrado de primeiro grau, entendo que assiste razão à apelante por não restar amplamente demonstrada, de modo peremptório, nos autos a sua má-fé. A meu ver, a comprovação pelo apelado de que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular não necessariamente leva a crer que a apelante se utilizou do processo para, intencionalmente, valer-se de finalidade ilícita. Em outras palavras, entendo que tal constatação, isoladamente, não é capaz de justificar a condenação da parte autora por litigante de má-fé, uma vez inexistir provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa desta. Digo mais, a má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, § 4º do CPC. O simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário. Corroborando com o posicionamento supra, cito entendimento da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - DESCONTOS - REGULARIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. De conformidade com o disposto no art. 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do § 3º, se for comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Comprovada a regularidade dos descontos, resta afastada a alegação de falha na prestação de serviço. Para que ocorra a condenação por litigância de má-fé, é necessário que se faça prova da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária”. (TJ-MG - AC: 10000190391706002 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2021 - grifei). No mesmo sentido, se posiciona este e. Tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO. AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Considerando que o Banco Apelado anexou o contrato de empréstimo devidamente assinado juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2. A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, §4º do CPC. Sentença alterada somente para afastar a multa por litigância de má-fé. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJPA, 9917633, 9917633, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-06-07, Publicado em 2022-06-14 – grifei). ------------------------------------------------------------------------------------- APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS–SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE, REJEITADA – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO –DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ASSINATURA - JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA/APELANTE – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO –MÚNUS DO ART. 330, II, DO CPC – CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (9338364, 9338364, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-03, Publicado em 2022-05-11 - destaquei). ------------------------------------------------------------------------------------- “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS – CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ÔNUS SUCUMBENCIAL – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6-No que concerne à condenação da parte autora, ora apelante, em litigância de má-fé, verifica-se a necessidade de afastar tal sanção, uma vez inexistir provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa da litigante. Ademais, o simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário. [...] 8-Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, tornando ainda suspensa sua condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º do CPC, mantendo a sentença ora vergastada nos seus demais termos.” (TJ/PA – AP 0800011-38.2019.8.14.0107, Relatora Desa. Maria Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 10-08-2021 - grifei). Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa imposta, pois, a litigância de má-fé não foi indubitavelmente caracterizada até este momento processual, mantida a r. sentença em seus demais termos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. Belém, 31 de julho de 2023. Des. Margui Gaspar Bittencourt Relatora

01/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: FRANCINE SILVA DA CONCEIÇÃO TORRES (ADVOGADA THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES – OAB/PA Nº 27.106-A) APELADO: BANCO BMG (ADVOGADO ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PA 29147-A) RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO PROCESSO Nº: 0015080-80.2018.8.14.0107 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: DOM ELISEU/PA (VARA ÚNICA) Trata-se de Apelação Cível interposta por Francine Silva da Conceição Torres, em face da sentença proferida pelo Juízo da V

17/02/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: FRANCINE SILVA DA CONCEIÇÃO TORRES (ADVOGADA THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES – OAB/PA Nº 27.106-A) APELADO: BANCO BMG (ADVOGADO ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PA 29147-A) RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO PROCESSO Nº: 0015080-80.2018.8.14.0107 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: DOM ELISEU/PA (VARA ÚNICA) Trata-se de Apelação Cível interposta por Francine Silva da Conceição Torres, em face da sentença proferida pelo Juízo da

27/01/2023, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

29/07/2022, 12:15

Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2022 23:59.

26/06/2022, 04:23

Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2022 23:59.

23/05/2022, 04:04

Ato ordinatório praticado

17/05/2022, 10:09
Documentos
Documento de Migração
22/09/2021, 15:39
Ato Ordinatório
18/10/2021, 10:39
Ato Ordinatório
10/11/2021, 14:24
Sentença
15/04/2022, 17:11
Ato Ordinatório
17/05/2022, 10:09
Despacho
26/01/2023, 07:18
Despacho
26/01/2023, 07:30
Decisão
16/02/2023, 11:30
Decisão
16/02/2023, 12:44
Sentença
31/07/2023, 15:57
Sentença
31/07/2023, 16:00
Ato Ordinatório
28/08/2023, 08:45
Ato Ordinatório
28/08/2023, 08:46