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0803825-44.2022.8.14.0401
Inquérito PolicialInjúriaCrimes contra a HonraDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém
Partes do Processo
JEFERSON DE SOUSA VIEIRA
JEFERSON DE SOUSA VIEIRA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/12/2022, 14:22Ato ordinatório praticado
16/12/2022, 14:20Expedição de Certidão.
16/12/2022, 14:20Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUSA VIEIRA em 16/11/2022 23:59.
19/11/2022, 06:17Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
19/11/2022, 05:42Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUSA VIEIRA em 16/11/2022 23:59.
19/11/2022, 05:42Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
19/11/2022, 05:15Publicado Sentença em 27/10/2022.
27/10/2022, 00:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
27/10/2022, 00:49Juntada de Petição de petição
26/10/2022, 10:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0803825-44.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar o Crime de INJÚRIA (art. 140, do CP), praticado pelo nacional JEFERSON DE SOUZA VIEIRA, já qualificado, cujo fato ocorreu em 19/11/2021, por volta das 07h30, em que consta como vítima Sebastiana Tenorio Vieira. Foi certificado que, decorrido o prazo de que trata o art. 38 do CPP, não hou
26/10/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
25/10/2022, 10:28Expedição de Outros documentos.
25/10/2022, 10:28Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
25/10/2022, 10:28Conclusos para julgamento
17/10/2022, 17:24Documentos
Decisão
•06/04/2022, 11:51
Decisão
•07/04/2022, 12:58
Despacho
•07/07/2022, 12:56
Sentença
•25/10/2022, 10:28