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0000663-71.2005.8.14.0045

Procedimento Comum CívelBusca e ApreensãoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/04/2012
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
Partes do Processo
LUZENI PEREIRA PINHEIRO
CPF 899.***.***-34
Autor
VANDERSON AYRES DA SILVA
CPF 650.***.***-25
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Apensado ao processo 0800426-03.2025.8.14.0045

21/01/2025, 09:25

Arquivado Definitivamente

08/05/2023, 14:17

Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria

08/05/2023, 13:10

Juntada de Certidão

08/05/2023, 13:09

Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ

08/05/2023, 09:52

Transitado em Julgado em 31/03/2023

08/05/2023, 09:50

Decorrido prazo de LUZENI PEREIRA PINHEIRO em 29/03/2023 23:59.

02/04/2023, 04:02

Decorrido prazo de LUZENI PEREIRA PINHEIRO em 29/03/2023 23:59.

02/04/2023, 04:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023

09/03/2023, 07:25

Publicado Sentença em 08/03/2023.

09/03/2023, 07:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0000663-71.2005.8.14.0045. AUTOR: LUZENI PEREIRA PINHEIRO REU: VANDERSON AYRES DA SILVA SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por LUZENI PEREIRA PINHEIRO em face de VANDERSON AYRES DA SILVA. Intimada para promover o recolhimento das custas pendentes, sob pena de extinção do feito e a cessação dos efeitos da liminar concedida, a parte Aut

07/03/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

06/03/2023, 15:08

Extinto o processo por abandono da causa pelo autor

06/03/2023, 15:08

Conclusos para julgamento

06/03/2023, 14:53

Cancelada a movimentação processual

06/03/2023, 14:53
Documentos
Despacho
07/04/2022, 23:48
Despacho
03/06/2022, 11:45
Sentença
06/03/2023, 15:08