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0800612-83.2021.8.14.0039
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 20.540,10
Orgao julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Processos relacionados
Partes do Processo
PEDRINA MARIA FONTENELE
CPF 004.***.***-37
BANCO BMG S/A
BMG
BANCO BMG
BANCO BMG SA
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA
OAB/PA 26338•Representa: ATIVO
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/PA 31193•Representa: PASSIVO
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
OAB/MG 109730•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
26/04/2022, 14:37Ato ordinatório praticado
26/04/2022, 14:35Juntada de Petição de contrarrazões
11/04/2022, 17:06Publicado Intimação em 11/04/2022.
11/04/2022, 00:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
09/04/2022, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: PEDRINA MARIA FONTENELE POLO PASSIVO: REU: BANCO BMG S.A. Intimo a(s Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR. CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA. Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ RECURSO INOMINADO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0800612-83.2021.8.14.0039 POLO ATIVO:
08/04/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
07/04/2022, 09:25Decorrido prazo de PEDRINA MARIA FONTENELE em 15/02/2022 23:59.
16/02/2022, 03:01Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 15/02/2022 23:59.
16/02/2022, 03:01Juntada de Petição de petição
15/02/2022, 14:24Publicado Intimação em 01/02/2022.
01/02/2022, 01:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
01/02/2022, 01:03Publicado Intimação em 01/02/2022.
01/02/2022, 01:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
01/02/2022, 01:03Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Autor: PEDRINA MARIA FONTENELE Réu: BANCO BMG S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95. De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes. A demandada figura como fornecedora de serviços, como podemos inferir da análise do artigo 3, §2º do CDC, em que preceitua: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados Intimação - Processo n° 0800612-83.2021.8.14.0039
31/01/2022, 00:00Documentos
Decisão
•22/02/2021, 10:35
Ato Ordinatório
•16/06/2021, 12:52
Despacho
•02/07/2021, 11:49
Sentença
•28/01/2022, 11:34
Ato Ordinatório
•26/04/2022, 14:35