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0024994-52.2010.8.14.0301
Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/09/2010
Valor da Causa
R$ 12.343,20
Orgao julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Partes do Processo
BANCO ITAUCARD FINIVEST
DEMETRIO LIMA MIRANDA
CPF 177.***.***-97
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
14/12/2024, 14:35Juntada de Certidão
25/09/2024, 15:19Apensado ao processo 0827996-06.2024.8.14.0301
24/03/2024, 15:08Arquivado Definitivamente
24/03/2024, 15:08Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
20/02/2024, 15:40Juntada de Certidão
20/02/2024, 15:40Transitado em Julgado em 14/12/2023
14/12/2023, 11:48Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
20/09/2023, 09:59Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/09/2023, 09:59Decorrido prazo de DEMETRIO LIMA MIRANDA em 18/09/2023 23:59.
20/09/2023, 07:37Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/09/2023 23:59.
16/09/2023, 04:03Publicado Sentença em 24/08/2023.
28/08/2023, 00:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
28/08/2023, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A. REU: DEMETRIO LIMA MIRANDA SENTENÇA O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou. Observe-se que a parte autora não promoveu as diligências necessárias para prosseguimento da ação e há mais de 01 (um) ano não se tem notícia nos autos de requerimento visando o seu prosseguimento. Decisão de ID 93599440 de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0024994-52.2010.8.14.0301
23/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A. REU: DEMETRIO LIMA MIRANDA SENTENÇA O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou. Observe-se que a parte autora não promoveu as diligências necessárias para prosseguimento da ação e há mais de 01 (um) ano não se tem notícia nos autos de requerimento visando o seu prosseguimento. Decisão de ID 93599440 de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0024994-52.2010.8.14.0301
23/08/2023, 00:00Documentos
Ato Ordinatório
•14/01/2022, 09:21
Ato Ordinatório
•08/04/2022, 13:05
Decisão
•25/05/2023, 19:38
Sentença
•22/08/2023, 11:09