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0024994-52.2010.8.14.0301

Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/09/2010
Valor da Causa
R$ 12.343,20
Orgao julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Partes do Processo
BANCO ITAUCARD FINIVEST
Autor
DEMETRIO LIMA MIRANDA
CPF 177.***.***-97
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

14/12/2024, 14:35

Juntada de Certidão

25/09/2024, 15:19

Apensado ao processo 0827996-06.2024.8.14.0301

24/03/2024, 15:08

Arquivado Definitivamente

24/03/2024, 15:08

Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria

20/02/2024, 15:40

Juntada de Certidão

20/02/2024, 15:40

Transitado em Julgado em 14/12/2023

14/12/2023, 11:48

Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ

20/09/2023, 09:59

Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

20/09/2023, 09:59

Decorrido prazo de DEMETRIO LIMA MIRANDA em 18/09/2023 23:59.

20/09/2023, 07:37

Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/09/2023 23:59.

16/09/2023, 04:03

Publicado Sentença em 24/08/2023.

28/08/2023, 00:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023

28/08/2023, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A. REU: DEMETRIO LIMA MIRANDA SENTENÇA O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou. Observe-se que a parte autora não promoveu as diligências necessárias para prosseguimento da ação e há mais de 01 (um) ano não se tem notícia nos autos de requerimento visando o seu prosseguimento. Decisão de ID 93599440 de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0024994-52.2010.8.14.0301

23/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A. REU: DEMETRIO LIMA MIRANDA SENTENÇA O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou. Observe-se que a parte autora não promoveu as diligências necessárias para prosseguimento da ação e há mais de 01 (um) ano não se tem notícia nos autos de requerimento visando o seu prosseguimento. Decisão de ID 93599440 de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0024994-52.2010.8.14.0301

23/08/2023, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório
14/01/2022, 09:21
Ato Ordinatório
08/04/2022, 13:05
Decisão
25/05/2023, 19:38
Sentença
22/08/2023, 11:09