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0805602-40.2021.8.14.0000
Pedido De Efeito Suspensivo A ApelacaoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJPA2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 113.200,00
Orgao julgador
Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Partes do Processo
ESTADO DO PARA
ALDIVINO COELHO DA PAZ
CPF 010.***.***-20
Advogados / Representantes
ANDRE BARROS DE ALENCAR
OAB/PA 223•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
31/05/2022, 09:05Baixa Definitiva
31/05/2022, 09:05Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2022 23:59.
28/05/2022, 00:03Juntada de Petição de petição
14/04/2022, 09:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/04/2022, 00:00Publicado Decisão em 13/04/2022.
13/04/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Incidente de Tutela Cautelar Antecedente - Tutela Incidental (processo n.º 0805602-40.2021.8.14.0000– PJE) apresentado pelo ESTADO DO PARÁ contra ALDIVINO COELHO DA PAZ, por meio da qual pretende a concessão de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo à Apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, M
12/04/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
11/04/2022, 05:40Expedição de Outros documentos.
11/04/2022, 05:40Extinto os autos em razão de perda de objeto
09/04/2022, 16:26Conclusos para decisão
09/04/2022, 14:00Cancelada a movimentação processual
09/04/2022, 14:00Cancelada a movimentação processual
06/10/2021, 13:20Cancelada a movimentação processual
06/10/2021, 13:16Cancelada a movimentação processual
20/07/2021, 03:13Documentos
Documento de Comprovação
•18/06/2021, 17:11
Decisão
•09/04/2022, 16:26
Decisão
•11/04/2022, 05:40