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0805602-40.2021.8.14.0000

Pedido De Efeito Suspensivo A ApelacaoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJPA2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 113.200,00
Orgao julgador
Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Partes do Processo
ESTADO DO PARA
Autor
ALDIVINO COELHO DA PAZ
CPF 010.***.***-20
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE BARROS DE ALENCAR
OAB/PA 223Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

31/05/2022, 09:05

Baixa Definitiva

31/05/2022, 09:05

Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2022 23:59.

28/05/2022, 00:03

Juntada de Petição de petição

14/04/2022, 09:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)

13/04/2022, 00:00

Publicado Decisão em 13/04/2022.

13/04/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Incidente de Tutela Cautelar Antecedente - Tutela Incidental (processo n.º 0805602-40.2021.8.14.0000– PJE) apresentado pelo ESTADO DO PARÁ contra ALDIVINO COELHO DA PAZ, por meio da qual pretende a concessão de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo à Apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, M

12/04/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

11/04/2022, 05:40

Expedição de Outros documentos.

11/04/2022, 05:40

Extinto os autos em razão de perda de objeto

09/04/2022, 16:26

Conclusos para decisão

09/04/2022, 14:00

Cancelada a movimentação processual

09/04/2022, 14:00

Cancelada a movimentação processual

06/10/2021, 13:20

Cancelada a movimentação processual

06/10/2021, 13:16

Cancelada a movimentação processual

20/07/2021, 03:13
Documentos
Documento de Comprovação
18/06/2021, 17:11
Decisão
09/04/2022, 16:26
Decisão
11/04/2022, 05:40