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0830092-62.2022.8.14.0301

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 22.386,96
Orgao julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Partes do Processo
ANDERSON PEREIRA DE SOUZA
CPF 604.***.***-49
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

22/09/2022, 20:18

Transitado em Julgado em 15/06/2022

22/09/2022, 20:18

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/06/2022 23:59.

16/06/2022, 02:28

Publicado Intimação em 25/05/2022.

25/05/2022, 03:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022

25/05/2022, 03:28

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0830092-62.2022.8.14.0301. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Sentença (extinção) Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de ANDERSON PEREIRA DE SOUZA, todos qualificados. A parte requerente, no ID 59588350, requereu a desistência do feito. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o a

24/05/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

23/05/2022, 21:52

Extinto o processo por desistência

12/05/2022, 08:54

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2022 23:59.

11/05/2022, 03:19

Conclusos para julgamento

03/05/2022, 22:59

Expedição de Certidão.

03/05/2022, 22:58

Juntada de Petição de petição

29/04/2022, 18:03

Publicado Decisão em 13/04/2022.

13/04/2022, 00:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022

13/04/2022, 00:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ANDERSON PEREIRA DE SOUZA Nome: ANDERSON PEREIRA DE SOUZA Endereço: Passagem Quinta Linha, 12, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-160 DECISÃO Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, DETERMINO a retirada do segredo de justiça, caso o processo te PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830092-62.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

12/04/2022, 00:00
Documentos
Decisão
06/04/2022, 13:58
Decisão
11/04/2022, 10:31
Sentença
12/05/2022, 08:54