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0800455-81.2019.8.14.0039

Cumprimento de sentençaEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/07/2019
Valor da Causa
R$ 20.205,42
Orgao julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Partes do Processo
RAIMUNDA DE JESUS CHAVES
CPF 652.***.***-15
Autor
ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO
CNPJ 00.***.***.0001-09
Reu
Advogados / Representantes
OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA
OAB/PA 26338Representa: ATIVO
FELIPE SIMIM COLLARES
OAB/MG 112981Representa: PASSIVO
GIULIANA MOTTA VAN TOL
OAB/SP 301091Representa: PASSIVO
AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA
OAB/MG 165687Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)

20/03/2024, 00:00

Arquivado Definitivamente

26/02/2024, 08:52

Transitado em Julgado em 17/11/2023

11/12/2023, 11:48

Decorrido prazo de RAIMUNDA DE JESUS CHAVES em 17/11/2023 23:59.

18/11/2023, 03:11

Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 17/11/2023 23:59.

18/11/2023, 03:11

Publicado Intimação em 31/10/2023.

31/10/2023, 03:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023

31/10/2023, 03:22

Publicado Intimação em 31/10/2023.

31/10/2023, 03:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023

31/10/2023, 03:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Autor: RAIMUNDA DE JESUS CHAVES Réu: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No caso posto, as diligências constritivas requeridas pelo exequente foram atendidas pelo juízo, todavia, não houve localização de bens que satisfaçam o crédito perseguido. Ao caso posto, é viável a expedição de Certidão conforme o que determina o art. 517, §§ 1° e 2° do CPC: Art. 51 Intimação - Processo n° 0800455-81.2019.8.14.0039

30/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Autor: RAIMUNDA DE JESUS CHAVES Réu: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No caso posto, as diligências constritivas requeridas pelo exequente foram atendidas pelo juízo, todavia, não houve localização de bens que satisfaçam o crédito perseguido. Ao caso posto, é viável a expedição de Certidão conforme o que determina o art. 517, §§ 1° e 2° do CPC: Art. 51 Intimação - Processo n° 0800455-81.2019.8.14.0039

30/10/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

27/10/2023, 13:46

Expedição de Outros documentos.

27/10/2023, 13:46

Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis

27/10/2023, 09:22

Conclusos para julgamento

25/10/2023, 08:48
Documentos
Decisão
12/07/2019, 13:08
Decisão
29/10/2019, 10:00
Sentença
22/11/2019, 09:24
Ato Ordinatório
07/01/2020, 09:03
Acórdão
13/01/2022, 12:39
Ato Ordinatório
11/04/2022, 10:59
Petição
20/04/2022, 10:25
Despacho
06/05/2022, 10:30
Decisão
14/06/2022, 14:09
Despacho
21/10/2022, 11:42
Despacho
24/02/2023, 09:41
Despacho
08/05/2023, 11:33
Decisão
17/07/2023, 13:07
Despacho
28/08/2023, 12:52
Sentença
27/10/2023, 09:22