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0800319-46.2020.8.14.0105
Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2020
Valor da Causa
R$ 48.824,24
Orgao julgador
Vara Única de Concórdia do Pará
Partes do Processo
JOSE MARCIZIO GOMES DE SOUZA
CPF 794.***.***-72
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
08/08/2022, 09:53Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/05/2022 23:59.
23/05/2022, 03:46Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 16/05/2022 23:59.
23/05/2022, 03:46Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 16/05/2022 23:59.
23/05/2022, 03:46Arquivado Definitivamente
20/05/2022, 08:25Transitado em Julgado em 16/05/2022
20/05/2022, 08:25Decorrido prazo de JOSE MARCIZIO GOMES DE SOUZA em 10/05/2022 23:59.
11/05/2022, 03:14Publicado Intimação em 13/04/2022.
13/04/2022, 03:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
13/04/2022, 03:02Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Considerando o teor da última decisão e da última certidão exaradas no processo, vê-se que o caso de constatar o abandono da causa por parte do exequente que não se desincumbiu de seu ônus no prazo ofertado. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III do CPC. Custas satisfeitas, sem honorários. Após o trânsito, arquivem-se com baixa no PJE. CONCÓRDIA, 09/04/2022. IRAN FERREIRA SAMPAIO JUIZ DE DIREITO
12/04/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
11/04/2022, 16:41Expedição de Outros documentos.
11/04/2022, 16:41Expedição de Outros documentos.
11/04/2022, 16:40Expedição de Outros documentos.
11/04/2022, 16:40Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
09/04/2022, 11:27Documentos
Despacho
•14/01/2021, 15:26
Ato Ordinatório
•19/11/2021, 12:31
Decisão
•21/02/2022, 09:27
Sentença
•09/04/2022, 11:27